Decisão · STJ

STJ AREsp 2733779

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS E ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 3. "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. O valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.550.516/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.), o que não ocorreu no caso em tela. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no REsp n. 2.091.152/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO MARIANO DE AGUIAR contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 2.487-2.489): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS E ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 1686-1687): APELAÇÕES CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - SEGURADORA LITISDENUNCIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A SEGURADA - SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO - RESPONSABILIDADE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PENSIONAMENTO - LIMITAÇÃO DO VALOR A 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO - PENSÃO DEVIDA - FIXAÇÃO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DESCABIMENTO - SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - COBERTURA NA APÓLICE - DANOS CORPORAIS QUE INCLUEM DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DA APÓLICE - SÚMULA Nº 402 DO STJ - 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO - 2º E 3º APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2488; 2030-2034). A agravante alega, nas razões do agravo interno, negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), por não ter o acórdão estadual enfrentado pontos essenciais como: a imputação de embriaguez ao recorrente (prontuários médicos e depoimentos no processo criminal apontando "hálito etílico" do outro condutor e ausência de sinais no agravante); confiabilidade do etilômetro (calibração pretérita); dinâmica do acidente sem vestígios ou testemunhas oculares reconhecidas no boletim/croqui; e desproporção do dano moral frente à sua capacidade econômica (fls. 2498-2502). Invoca, ainda, o art. 371 do CPC ("O juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.") e o art. 93, IX, da Constituição Federal quanto ao dever de fundamentação (fl. 2502). Aduz, ainda, decisão surpresa e violação do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), porque o Tribunal teria aplicado preclusão da oitiva de testemunhas por fundamentos não previamente debatidos (inércia em audiência e na migração para o PJe), sem oportunizar manifestação específica, o que acarretaria nulidade. Sustenta, outrossim, que "de modo algum o pedido de utilização de prova emprestada realizado por ocasião da audiência de instrução pode ser entendido como qualquer desistência de oitiva ou fator de preclusão da oitiva das testemunhas" (fl. 2489), defendendo a não incidência da Súmula n. 7/STJ nas teses de direito atinentes aos arts. 9º, 10, 372 e 507 do CPC, por demandarem apenas interpretação normativa e cotejo de peças processuais No ponto, afirma erro de direito do acórdão ao reconhecer preclusão da oitiva de testemunhas, apesar de decisão em agravo de instrumento determinando sua realização (fls. 2504-2506). Pugna, por fim, pela redução do quantum dos danos morais por exorbitância (art. 944 do Código Civil), indicando que R$ 100.000,00 por familiar, com juros desde 7/7/2013, alcança valor excessivo, propondo R$ 50.000,00 para cada beneficiário e citando precedentes de revisão excepcional (REsp n. 1886522/SC; AgInt no AREsp n. 1485252/MA; AgInt no AREsp n. 1687206/MS) (fls. 2506-2508). Requer reconsideração da decisão monocrática ou submissão do agravo à Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 2516-2555). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS E ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 3. "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. O valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.550.516/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.), o que não ocorreu no caso em tela. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no REsp n. 2.091.152/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Agravo interno improvido.
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