STJ AREsp 2848897
CIVILDireito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde coletivo. Ex-empregado demitido sem justa causa. Manutenção das condições assistenciais e de custeio. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia sobre a manutenção das condições assistenciais e de custeio de plano de saúde coletivo por ex-empregado demitido sem justa causa. 2. Fato relevante: a parte agravante alegou errônea aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, sustentando que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas correta valoração jurídica dos fatos fixados. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, decisão mantida pela Corte estadual, que afastou a alegada violação ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998, considerando que o aumento das mensalidades decorreu da exclusão do subsídio patronal, sem onerosidade excessiva ou discriminação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ante a alegação de que as mensalidades no plano dos inativos não pode ser diferente dos funcionários da ativa. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, considerando que a Corte de origem, com base no conjunto probatório, afastou a alegada violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, considerando que o aumento das mensalidades foi legítimo, pois decorreu da exclusão do subsídio patronal, sem onerosidade excessiva ou discriminação. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória fixada pela Corte de origem. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC/2015, art. 1.036; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁTIMA ANDRADE MENDES contra a decisão de fls. 997-1.002, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega cabimento e tempestividade do agravo interno, com fundamento no art. 1.021, caput, do CPC e no art. 1.003, § 5º, do CPC, destacando a publicação da decisão agravada em 1/7/2025; aduz errônea aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, pois pretende a correta aplicação da legislação federal quanto à forma de custeio e à manutenção da cobertura dos inativos; afirma que não há necessidade de reexame de provas, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, visto que a controvérsia versa sobre má aplicação de regra jurídica sobre fatos já fixados; sustenta, porquanto, a possibilidade de conhecimento do especial sob a ótica da errônea valoração jurídica da prova, porque pretendia apenas a correta aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e do Tema n. 1.034 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja à análise do presente recurso submetida ao colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que deve ser mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pugnando pelo não provimento do agravo interno (fls. 1016-1019). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde coletivo. Ex-empregado demitido sem justa causa. Manutenção das condições assistenciais e de custeio. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia sobre a manutenção das condições assistenciais e de custeio de plano de saúde coletivo por ex-empregado demitido sem justa causa. 2. Fato relevante: a parte agravante alegou errônea aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, sustentando que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas correta valoração jurídica dos fatos fixados. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, decisão mantida pela Corte estadual, que afastou a alegada violação ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998, considerando que o aumento das mensalidades decorreu da exclusão do subsídio patronal, sem onerosidade excessiva ou discriminação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ante a alegação de que as mensalidades no plano dos inativos não pode ser diferente dos funcionários da ativa. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, considerando que a Corte de origem, com base no conjunto probatório, afastou a alegada violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, considerando que o aumento das mensalidades foi legítimo, pois decorreu da exclusão do subsídio patronal, sem onerosidade excessiva ou discriminação. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória fixada pela Corte de origem. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC/2015, art. 1.036; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022.