STJ AREsp 2835796
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à instalação de barras de apoio antes da propositura da ação, contrariando as provas dos autos. Afirma ainda que a decisão teria usurpado a competência do STJ e que agiu no exercício regular de direito, sendo inexigível conduta diversa. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser admitido, considerando: (i) a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; e (ii) a possibilidade de revisão do enquadramento do fato como exercicio regular de um direito. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado e capaz de se sustentar por si. 6. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, afastando-se a alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 7. Alegação de conduta como exercicio regular de um direito que exige reexame de fatos e provas, o que se mostra incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A.,contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado om fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento pois a decisão agravada violou os artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, ao sustentar que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos deduzidos nos Embargos de Declaração, especialmente quanto à instalação das barras de apoio antes da propositura da ação, contrariando as provas dos autos, deixando de abordar de forma fundamentada todos os argumentos trazidos no Recurso Especial, afirmando ainda que a decisão teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao adentrar no mérito do Recurso Especial e que o Agravante agiu no exercício regular de direito, cumprindo rigorosamente as premissas contratuais e legais para a construção do empreendimento e que o infortúnio decorreu de erro no sorteio de vagas pela assistência social da municipalidade, sendo inexigível conduta diversa da Agravante Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à instalação de barras de apoio antes da propositura da ação, contrariando as provas dos autos. Afirma ainda que a decisão teria usurpado a competência do STJ e que agiu no exercício regular de direito, sendo inexigível conduta diversa. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser admitido, considerando: (i) a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; e (ii) a possibilidade de revisão do enquadramento do fato como exercicio regular de um direito. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado e capaz de se sustentar por si. 6. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, afastando-se a alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 7. Alegação de conduta como exercicio regular de um direito que exige reexame de fatos e provas, o que se mostra incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.