STJ AREsp 1226335
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento ao recurso especial, fixando os honorários sucumbenciais em 11% sobre a diferença entre o valor exequendo originalmente perseguido (R$ 433.669,90) e o valor remanescente apurado (R$ 38.718,22). A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos recursais e requereu o provimento do agravo. A parte agravada, em contraminuta, pugnou pelo não provimento do recurso e pela aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se incide multa por litigância de má-fé ou caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de maneira efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 4. No caso, a parte agravante apresentou apenas alegações genéricas quanto à ocorrência de impugnação, sem indicar especificamente fundamentos aptos a afastar os óbices da decisão monocrática, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se conhece de recurso que não infirme de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida. 6. Quanto ao pedido de aplicação de multa, a simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou intuito protelatório. A jurisprudência desta Corte afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado o dolo da parte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários sucumbenciais em 11% sbore o montante atualizado da diferença entre o valor exequendo originalmente perseguido (R$ 433.669,90 - seiscentos e trinta e três mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) e o valor exequente remanescente efetivamente apurado (R$ 38.718, 22 - Trinta e oito mil setecentos e dezoito reais e vinte e dois centavos) - e-STJ fls. 268/271. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 324/337 postando-se pelo não provimento do recurso, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento ao recurso especial, fixando os honorários sucumbenciais em 11% sobre a diferença entre o valor exequendo originalmente perseguido (R$ 433.669,90) e o valor remanescente apurado (R$ 38.718,22). A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos recursais e requereu o provimento do agravo. A parte agravada, em contraminuta, pugnou pelo não provimento do recurso e pela aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se incide multa por litigância de má-fé ou caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de maneira efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 4. No caso, a parte agravante apresentou apenas alegações genéricas quanto à ocorrência de impugnação, sem indicar especificamente fundamentos aptos a afastar os óbices da decisão monocrática, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se conhece de recurso que não infirme de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida. 6. Quanto ao pedido de aplicação de multa, a simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou intuito protelatório. A jurisprudência desta Corte afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado o dolo da parte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido.