STJ AREsp 2954837
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando a sua compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC ao acórdão assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo em recurso especial não conhecido" (e-STJ fl. 199). Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado, pois houve insurgência específica contra os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial referentes ao acordo extrajudicial e comparecimento espontâneo aos autos. Aduz ter demonstrado que a situação dos autos é diversa dos precedentes indicados na decisão denegatória, visto que os executados compareceram espontaneamente aos autos e firmaram acordo homologado pelo juízo. Sustenta ter aprese ntado acórdão, contemporâneo (datado de 6/3/2024 - o que afasta o fundamento de que não houve indicação), em que está assentado o entendimento de que a preclusão abrange inclusive as matérias de ordem pública. Argumenta que houve omissão em relação ao fato de que a questão referente ao acordo extrajudicial versus comparecimento espontâneo estaria prejudicada pela preclusão da decisão de primeiro grau de jurisdição que reconheceu o comparecimento espontâneo da parte executada. Ao final, requer o acolhimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 218/219). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando a sua compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados.