STJ REsp 1947487
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado contém omissão relevante, não tendo considerado que a questão analisada já havia sido objeto de recurso anterior, transitado em julgado. 2. O período de fiscalização judicial deve ser contado a partir do final do prazo de carência estabelecido no plano de recuperação judicial, nos termos de acórdão transitado em julgado. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIN S.A. impugnando acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL - TR. ALTERAÇÃO. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. PERÍODO DECARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS CREDORES. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial com a previsão da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, essa cláusula poderia ser modificada com base no controle de legalidade, assim como o termo inicial do período de fiscalização judicial. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não cabe a revisão judicial do índice de correção monetária, no caso a TR, aprovado pelos credores, pois essa matéria não insere no âmbito do controle de legalidade, mas da soberania da assembleia geral. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112 /2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente. 4. Recurso especial conhecido e provido" (e-STJ fl. 728). O embargante aponta a existência de omissões no acórdão embargado, que teria deixado de se pronunciar acerca (i) da existência de decisão em sentido oposto pronunciada na mesma recuperação judicial - REsp nº 1.947.353/SP e (ii) da impossibilidade de as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 serem aplicadas ao caso, diante do princípio do tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Argumenta ser necessária a atribuição de efeito suspensivo aos presentes aclaratórios, sob pena de dano irreparável aos credores. Requer o acolhimento dos embargos. Impugnação às e-STJ fls. 937/949 . As embargadas afirmam que o embargante pretende extrapolar os limites dos embargos de declaração. Sustentam que o acórdão se baseou na jurisprudência desta Corte e solucionou corretamente a discussão acerca da possibilidade de encerramento da recuperação judicial acerca da independência entre os prazos de supervisão judicial e de carência. Defendem que as alterações da Lei nº 14.112/2020 atingem os processos em curso. Pedem que seja indeferido o pedido de efeito suspensivo e que sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado contém omissão relevante, não tendo considerado que a questão analisada já havia sido objeto de recurso anterior, transitado em julgado. 2. O período de fiscalização judicial deve ser contado a partir do final do prazo de carência estabelecido no plano de recuperação judicial, nos termos de acórdão transitado em julgado. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.