STJ AREsp 2333942
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. EFEITO EX NUNC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONSONÂNCIA JURISPRUDÊNCIA STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. EFEITOS. . REVISÃO. EX NUNC IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO. STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sema análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (e-STJ fl. 623). Nas presentes razões (e-STJ fls. 634-639), a parte embargante alega, em síntese, que o aresto atacado é omisso e contraditório, tendo em vista que afronta a tese firmada no Tema nº 1.306/STJ, segundo a qual é possível a reprodução dos fundamentos da decisão anterior, desde que sejam enfrentadas as "novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas" (e-STJ fl. 635). No caso, o aresto embargado "apenas transcreveu em seu bojo os fundamentos já anteriormente lançados na r. decisão monocrática de que se agravou, sem, contudo, enfrentar as questões específicas e relevantes suscitadas pelo embargante" (e-STJ fl. 636). Salienta que, no que diz respeito à assertiva do art. 1.022 do CPC, não foi sanada a omissão apontada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no que toca à execução da verba honorária constituída em incidente de falsidade autônomo, no qual não se formulou o pedido de gratuidade de justiça. Afirma que a menção anterior ao deferimento da assistência judiciária gratuita não afasta a necessidade de pronunciamento específico acerca da inaplicabilidade do benefício a título executivo formado em outro feito, no qual sequer foi requerido ou concedido. No ponto, aduz que "O núcleo da controvérsia não reside na possibilidade abstrata de pleitear a gratuidade a qualquer tempo, mas sim na impossibilidade jurídica de estender seus efeitos para desconstituir obrigação anterior consolidada em processo apartado." (e-STJ fl. 636). Além disso, alega que há contradição, pois embora tenha reafirmado a jurisprudência consolidada deste Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a gratuidade não retroage para abranger encargos processuais anteriores ao pedido (efeitos ex nunc), o acórdão acabou por lhe conferir efeitos retroativos, ao determinar a devolução de valores levantados antes do restabelecimento da benesse. Em suma, "afirma-se a irretroatividade na tese, mas admite-se a retroação na prática, esvaziando o conteúdo normativo do art. 98, § 3º, do CPC, cuja disciplina é de suspensão da exigibilidade e não de extinção ou neutralização pretérita do crédito" (e-STJ fl. 636). Ressalta que há erro material a ser sanado, haja vista que parte de premissa equivocada quanto à cronologia dos autos, no que diz respeito à concessão da gratuidade da justiça. Essa circunstância pode ser verificada de forma objetiva a partir do próprio teor do acórdão recorrido e das decisões nele expressamente transcritas, sem necessidade de reexame de provas, de forma que não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ. Destaca que "(..) a gratuidade foi inicialmente deferida nos autos da ação anulatória em 17.07.2015, mas posteriormente revogada em 17.05.2021, permanecendo assim até ser restabelecida apenas em sede de agravo de instrumento (AI nº 2128886- 51.2021.8.26.0000), julgado em momento muito posterior à formação do título executivo judicial." (e-STJ fl. 637) Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Sem impugnação (e-STJ fls. 643). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. EFEITO EX NUNC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONSONÂNCIA JURISPRUDÊNCIA STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados.