STJ AREsp 2886999
CIVILDIREITO PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 7º, 434, 504, I e II, 784, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, e ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando erro no reconhecimento de força executiva às notas fiscais desacompanhadas de comprovação de entrega/prestação de mercadoria/serviço e na admissão de juntada intempestiva de contrato. Também apontava dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida entendeu não demonstrada a vulneração aos dispositivos legais indicados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. Apontou-se ainda a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação aos dispositivos legais mencionados e da incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A pretensão de reexame de matéria fática, necessária para a análise das alegações recursais, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e motivada sobre os pontos relevantes da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 315): "APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução de título extrajudicial. Sentença de procedência dos embargos para extinguir a execução em razão do reconhecimento da prescrição das notas fiscais que instruem a execução e comprovavam a pretensão da embargada. Inconformismo da embargada. Cabimento. Não ocorrência de prescrição. Ação ajuizada pela devedora com pedidos de rescisão do contrato e declaração de inexigibilidade das cobranças realizadas pela apelante em razão do mesmo contrato. Ajuizamento de ação pela devedora que interrompe o prazo prescricional até o trânsito em julgado que, no caso concreto, ocorreu em novembro de 2021. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Ação ajuizada em 2022. Prescrição não verificada. Sentença proferida na ação proposta pela apelada que assentou não estarem comprovadas a culpa da ora apelante pelo atraso da obra, tampouco a má qualidade dos serviços e materiais por ela fornecidos, ônus que cabia à apelada e do qual não se desincumbiu naquele feito. Incontroversa a contratação e prestação parcial dos serviços contratados, com entrega de parcela dos materiais convencionados. Prestação de parte dos serviços evidenciada. Coisa julgada material. Impossibilidade de se discutir novamente a qualidade dos serviços prestados ou dos materiais fornecidos. Execução de valor histórico referente a parte diminuta dos valores globais contratados. Ausência de alegação de excesso de execução ou impugnação do cálculo apresentado pela exequente. Notas fiscais acompanhadas do contrato e da demonstração do cumprimento, que cumprem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Sentença reformada para rejeitar os embargos à execução. Majoração dos honorários sucumbenciais fixados na execução, na forma do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso provido." Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fls. 342): "Embargos de Declaração nº 1029548-44.2023.8.26.0100/50000. Embargante/Apelada: Meta Administradora de Bens Ltda - ME. Embargada/Apelante: M & N Locatelli Fabricação e Montagem de Estrutura Metálica Ltda. Comarca: São Paulo Foro Central 40ª Vara Cível. Voto nº 19319. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelada contra o v. acórdão de fls. 314/324, que, por votação unânime, deu provimento ao apelo interposto pela embargada para rejeitar os embargos à execução." No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 7º, 434, 504, I e II, 784, 1.022, II e III, todos do Código de Processo Civil, e ao artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em erro ao reconhecer força executiva às notas fiscais desacompanhadas de comprovação de entrega/prestação de mercadoria/serviço e ao admitir a juntada intempestiva de contrato pela parte recorrida. Além disso, afirma que o Tribunal incorreu em erro ao entender que demanda anterior teria suspendido a exigibilidade de notas fiscais. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos mencionados (e-STJ, fls. 349-371). Contrarrazões às fls. e-STJ 452-465. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, apontou-se a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 482-485). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 488-503). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 514-526). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 7º, 434, 504, I e II, 784, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, e ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando erro no reconhecimento de força executiva às notas fiscais desacompanhadas de comprovação de entrega/prestação de mercadoria/serviço e na admissão de juntada intempestiva de contrato. Também apontava dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida entendeu não demonstrada a vulneração aos dispositivos legais indicados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. Apontou-se ainda a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação aos dispositivos legais mencionados e da incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A pretensão de reexame de matéria fática, necessária para a análise das alegações recursais, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e motivada sobre os pontos relevantes da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.