STJ AREsp 2663611
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA ONDE É DEPOSITADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU OS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL QUE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO E A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não são suficientes para caracterizar o dano moral, sendo necessárias circunstâncias agravantes que demonstrem repercussão concreta na esfera da personalidade do consumidor. A revisão das premissas fáticas desafiaria a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO ALVES FERREIRA (RAIMUNDO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. I. Embora os descontos impugnados são relativos a seguro proveniente de outra empresa, a instituição requerida atua como prestador de serviços de gerenciamento da conta bancária da autora, e, portanto, deve responder por eventuais falhas na consecução do serviço, restando configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. II. Caberia a parte requerida comprovar a contratação do seguro discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da 1ª Apelante. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato. III. Nesse contexto, considerando que a instituição financeira e a seguradora não lograram êxito em provarem a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela primeira Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV). IV. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque não foi descrita qualquer consequência além dos aborrecimentos comuns à própria situação, não sendo possível presumir dano aos direitos de personalidade sem um fato crível assinalado nos autos, especialmente em casos de menor gravidade, como na espécie. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral, o chamado dano in re ipsa. V. Apelo da parte autora conhecido e não provido e Apelo do Banco e seguradora conhecidos e parcialmente providos. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão da autora contida em ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, condenando o BANCO BRADESCO S.A. e a ALLIANZ SEGUROS S.A. (BRADESCO e ALLIANZ), solidariamente, à devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro não contratado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Interpostas apelações, o TJMA manteve a condenação a restituição em dobro, mas afastou a indenização por danos morais, sob o fundamento de que a situação configuraria mero aborrecimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, RAIMUNDO sustentou (1) violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II. do CPC, pois o acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a tese de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, e (2) violação dos arts. 186 e 927 do CCB, sob o argumento de que, reconhecida a ilicitude dos descontos, deveria ser imposta a reparação por danos morais, sendo dispensável a prova de prejuízo em hipóteses dessa natureza. O Tribuna estadual inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula nº 7/STJ. No presente agravo, RAIMUNDO impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo tratar-se de revaloração jurídica e não de reexame de provas. Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. e pela ALLIANZ SEGUROS S.A. Em petição posterior, o BANCO BRADESCO S.A. informou o cancelamento do seguro discutido nos autos. Instado a se manifestar, o agravante esclareceu que não houve perda do objeto, pois o recurso versa apenas sobre o direito à indenização por danos morais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA ONDE É DEPOSITADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU OS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL QUE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO E A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não são suficientes para caracterizar o dano moral, sendo necessárias circunstâncias agravantes que demonstrem repercussão concreta na esfera da personalidade do consumidor. A revisão das premissas fáticas desafiaria a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.