STJ AREsp 2843800
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do tribunal de origem na apreciação de matéria essencial ao deslinde do feito. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão do tribunal de origem, capaz de justificar a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A análise dos autos revelou que o tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. 6. A ausência de menção a determinados argumentos não macula o comando decisório, desde que os fundamentos apresentados sejam capazes de sustentar a decisão por si mesmos. 7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes jurisprudenciais. 8. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC foi afastada, pois o colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer do Recurso especial e, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do tribunal de origem na apreciação de matéria essencial ao deslinde do feito. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão do tribunal de origem, capaz de justificar a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A análise dos autos revelou que o tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. 6. A ausência de menção a determinados argumentos não macula o comando decisório, desde que os fundamentos apresentados sejam capazes de sustentar a decisão por si mesmos. 7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes jurisprudenciais. 8. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC foi afastada, pois o colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer do Recurso especial e, negar-lhe provimento.