STJ REsp 2084859
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1478870/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 3. Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos que demonstram em que medida teria havido ofensa a cada um dos dispositivos de lei federal indicados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno pela QUESALON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 434/439, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento. A agravante alega ser "manifesta a violação dos arts. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, e 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da negativa de prestação jurisdicional consubstanciada no acórdão proferido pela Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que se omitiu sobre ponto decisivo para o deslinde da controvérsia: a perda superveniente do objeto em virtude da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 0801348-18.2019.4.05.8200, tendo em vista que houve a liberação da constrição por parte da autoridade fazendária, estando inclusive alienado a terceiro" (e-STJ fl. 451). Sustenta que "o acórdão recorrido incorreu em flagrante violação do §12 do art. 64 da Lei n. 9.532/1997 ao condicionar a substituição do bem arrolado à quantia arbitrada unilateralmente pela Receita Federal, ignorando o valor efetivamente praticado na transação legítima de alienação do bem e a oferta de depósito judicial correspondente" (e-STJ fl. 452). Segue aduzindo haver ofensa aos arts. 493 e 1.013 do CPC, ao argumento de que não foi considerado fato novo capaz de influenciar no julgamento e que ocorreu reforma da sentença em prejuízo da parte que recorreu exclusivamente. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 462). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1478870/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 3. Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos que demonstram em que medida teria havido ofensa a cada um dos dispositivos de lei federal indicados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.