Decisão · STJ

STJ AREsp 2820315

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIALÉTICIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC VERSUS LEI 9.514/1997. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.095/STJ EM HIPÓTESE DE MORA DA CONSTRUTORA. CEF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve efetiva impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) subsiste o óbice da Súmula 7/STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto a legitimidade e aos repasses ao agente financeiro; (iii) incidem ao caso os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ, com repercussões sobre a inclusão da CEF e a competência; (iv) deve ser afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, inexistente no caso, e confirmada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Reconhece-se que o agravo interno não impugna, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a Súmula 182/STJ; a controvérsia decidida na origem decorre de mora da construtora na entrega do imóvel, hipótese que afasta a aplicação da Lei 9.514/1997 e do Tema 1.095/STJ e mantém a incidência do CDC, sem necessidade de inclusão da CEF nem deslocamento de competência; permanece inviável a revisão da moldura fática referente a alegada ilegitimidade e aos repasses, por demandar reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; a decisão monocrática não aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mas apenas determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MRV PRIME XXI INCORPORACOES SPE LTDA (MRV) contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 525/526). Nas razões do agravo interno, MRV apontou (1) existência de prequestionamento implícito das matérias federais debatidas, suficiente para o conhecimento do recurso especial, e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afastando a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; (2) violação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 e aplicação do Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que em contratos com alienação fiduciária a resolução deve seguir o procedimento especial, com afastamento do Código de Defesa do Consumidor; (3) necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e reconhecimento da competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal e dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil; (4) inexistência de caráter protelatório do recurso, requerendo afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; (5) demonstração de dissídio jurisprudencial quanto a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 e a inaplicabilidade da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de alienação fiduciária (e-STJ, fls. 531-542). Houve apresentação de contraminuta por ALESSANDRA PEREIRA DE ALMEIDA (ALESSANDRA) defendendo a manutenção da decisão monocrática por ausência de impugnação específica, reiteração da natureza consumerista da lide, inaplicabilidade da Lei 9.514/1997 e do Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça ao caso de mora da construtora, e incidência dos óbices sumulares (e-STJ, fls. 552-560). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIALÉTICIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC VERSUS LEI 9.514/1997. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.095/STJ EM HIPÓTESE DE MORA DA CONSTRUTORA. CEF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve efetiva impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) subsiste o óbice da Súmula 7/STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto a legitimidade e aos repasses ao agente financeiro; (iii) incidem ao caso os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ, com repercussões sobre a inclusão da CEF e a competência; (iv) deve ser afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, inexistente no caso, e confirmada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Reconhece-se que o agravo interno não impugna, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a Súmula 182/STJ; a controvérsia decidida na origem decorre de mora da construtora na entrega do imóvel, hipótese que afasta a aplicação da Lei 9.514/1997 e do Tema 1.095/STJ e mantém a incidência do CDC, sem necessidade de inclusão da CEF nem deslocamento de competência; permanece inviável a revisão da moldura fática referente a alegada ilegitimidade e aos repasses, por demandar reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; a decisão monocrática não aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mas apenas determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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