Decisão · STJ

STJ AREsp 2824193

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM COMPRA E VENDA DE LOTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO A ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 243 A 246 DO CC E 811 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS MOLDES DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015, E 255, § 1º, DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores relativa a compra e venda de lote em empreendimento imobiliário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 243 a 246 do Código Civil e do art. 811 do Código de Processo Civil; e (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A alegação de afronta aos arts. 243 a 246 do CC e ao art. 811 do CPC apresenta fundamentação deficiente, pois não indica, de forma clara e específica, a contrariedade direta aos dispositivos legais apontados, limitando-se à narrativa fática e menção genérica aos dispositivos. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico nem comprovação da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas é insuficiente para comprovar o dissídio. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOMENTUM EMPREE NDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MOMENTUM) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador José Joaquim dos Santos, assim ementado: Apelação Cível Rescisão contratual Ação que foi julgada parcialmente procedente Pedido alternativo formulado pelas autoras que foi parcialmente acolhido para se viabilizar a rescisão do contrato por iniciativa da parte compradora RECURSO DAS AUTORAS, NESTA PARTE, PROVIDO. Taxas condominiais Incidência Débitos que restaram reconhecidos pela parte autora Existência de instrumento de confissão de dívida assinado pelas autoras, que não restou desconstituído. Sucumbência Alteração do ônus Pedido que não pode ser conhecido Ré que foi condenada a arcar integralmente com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono das autoras. Apelação Cível Abusividade de cláusula Julgamento "extra petita" não evidenciado Reconhecimento da viabilidade de rescisão contratual com consequente restituição de valores que não se afigurava compatível com as disposições das cláusulas 3.2. e 3.3., que previram forma diversa para o desfazimento do negócio Validade das obrigações representadas pelo instrumento que não pode ser admitida. Sucumbência Alteração da distribuição do ônus sucumbencial Descabimento Decaimento das autoras de parte mínima dos pedidos Condenação que decorre do fato objetivo da derrota da parte litigante no processo RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. (e-STJ, fl. 225) Nas razões do agravo, MOMENTUM apontou (1) a violação dos arts. 243 a 246 do Código Civil e do art. 811 do Código de Processo Civil; (2) a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 289/297). Houve apresentação de contraminuta por DINA LUCIA DA SILVA MORAES e MICHELE PEREIRA (DINA e outros) defendendo que o agravo não impugnou de forma analítica os óbices de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 306/308). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM COMPRA E VENDA DE LOTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO A ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 243 A 246 DO CC E 811 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS MOLDES DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015, E 255, § 1º, DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores relativa a compra e venda de lote em empreendimento imobiliário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 243 a 246 do Código Civil e do art. 811 do Código de Processo Civil; e (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A alegação de afronta aos arts. 243 a 246 do CC e ao art. 811 do CPC apresenta fundamentação deficiente, pois não indica, de forma clara e específica, a contrariedade direta aos dispositivos legais apontados, limitando-se à narrativa fática e menção genérica aos dispositivos. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico nem comprovação da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas é insuficiente para comprovar o dissídio. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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