STJ AREsp 2734022
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FIANÇA. CARTA DE FIANÇA. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. SUFICIÊNCIA DO TERMO DIGITALIZADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME DE FAT OS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por SPE Central de Utilidades Rio S.A. e Enfil S.A. Controle Ambiental contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. O apelo buscava reformar acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado que reconheceu a suficiência do termo de exoneração da fiança, digitalizado e com firma reconhecida, para extinguir a garantia, afastando a multa por descumprimento da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo de exoneração da fiança digitalizado, com firma reconhecida, é documento hábil para a baixa da garantia; (ii) estabelecer se a análise da suficiência do documento e da multa por descumprimento da liminar demanda reexame fático-probatório, obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não admite reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A conclusão do Tribunal de origem sobre a validade do termo de exoneração da fiança baseia-se na análise das provas constantes nos autos, o que impede sua revisão em recurso especial. 5. A juris prudência do STJ é firme no sentido de que não cabe rejulgamento de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que não foi atendido pelos recorrentes. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade reforça a inviabilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto SPE CENTRAL DE UTILIDADES RIO S.A e ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FIANÇA. CARTA DE FIANÇA. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. SUFICIÊNCIA DO TERMO DIGITALIZADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME DE FAT OS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por SPE Central de Utilidades Rio S.A. e Enfil S.A. Controle Ambiental contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. O apelo buscava reformar acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado que reconheceu a suficiência do termo de exoneração da fiança, digitalizado e com firma reconhecida, para extinguir a garantia, afastando a multa por descumprimento da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo de exoneração da fiança digitalizado, com firma reconhecida, é documento hábil para a baixa da garantia; (ii) estabelecer se a análise da suficiência do documento e da multa por descumprimento da liminar demanda reexame fático-probatório, obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não admite reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A conclusão do Tribunal de origem sobre a validade do termo de exoneração da fiança baseia-se na análise das provas constantes nos autos, o que impede sua revisão em recurso especial. 5. A juris prudência do STJ é firme no sentido de que não cabe rejulgamento de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que não foi atendido pelos recorrentes. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade reforça a inviabilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.