Decisão · STJ

STJ AREsp 2728111

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO HOMOLOGADO. RECEBIMENTO COMO RETIFICAÇÃO RETARDATÁRIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e inexistência de dissídio jurisprudencial, ante a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial à luz dos requisitos formais e materiais, notadamente a existência de omissão no acórdão recorrido, a possibilidade de reexame fático-probatório e eventual dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre todos os pontos relevantes à controvérsia, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. O acolhimento da tese recursal exigiria o reexame de fatos e provas quanto à natureza jurídica do crédito discutido, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal, não sendo possível sua admissão como retificação retardatária, aplicando-se a Súmula 83/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/12/2022). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal não se manifestou no mérito. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO HOMOLOGADO. RECEBIMENTO COMO RETIFICAÇÃO RETARDATÁRIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e inexistência de dissídio jurisprudencial, ante a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial à luz dos requisitos formais e materiais, notadamente a existência de omissão no acórdão recorrido, a possibilidade de reexame fático-probatório e eventual dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre todos os pontos relevantes à controvérsia, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. O acolhimento da tese recursal exigiria o reexame de fatos e provas quanto à natureza jurídica do crédito discutido, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal, não sendo possível sua admissão como retificação retardatária, aplicando-se a Súmula 83/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/12/2022). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo não conhecido.
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