STJ AREsp 2497717
CIVILPROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCORPORAÇÃO E REPRODUÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DE REINVINDICAÇÃO DE PATENTE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DE PATENTE DEMONSTRADA. IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE DEMANDA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PATENTE. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento a apelação em ação de abstenção de uso cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo alegação de violação de patente. O acórdão recorrido concluiu pela violação de patente com base em laudo técnico que apontou a reprodução das características da reivindicação da patente pela parte recorrente, além de afastar a alegação de prejudicialidade externa e reconhecer a idoneidade da perícia técnica. A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, ausência de análise técnica adequada no laudo pericial, e prejudicialidade externa entre a presente demanda e ação de nulidade da patente em trâmite perante a Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiências de fundamentação; e (ii) se a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto análise do laudo pericial e ausência de reconhecimento de prejudicialidade externa, em alegada violação dos dispositivos indicados contrariados, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresenta-se claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas pela recorrente, concluindo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos, analisou de forma pormenorizada os produtos e atestou a reprodução das características da patente pela recorrente, reconhecendo sua idoneidade, bem como que a alegação de prejudicialidade externa não prospera, pois não há risco de decisões contraditórias ou prejuízo processual. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. A modificação das premissas fixadas pelo Tribunal de origem relativas à suficiência e à idoneidade da perícia, bem como à inexistência de prejudicialidade externa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ." IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANILAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1475): Abstenção de uso envolvendo produto, cuja autora é titular de patente, cumulada com indenização por danos materiais e morais. Laudo técnico observou de modo pormenorizado as peculiaridades do produto, ressaltando que a ré incorpora e reproduz as características da reivindicação 1 da patente PI nº 0400153-2, ao fabricar e comercializar produto que tem a autora como titular da patente de invenção. Ausência de autorização para tanto. Violação da patente demonstrada. Alegação de existência de outra demanda com pedido de anulação da patente se apresenta insuficiente para obstar a regular sequência do feito. Em caso de decisão favorável em prol do polo passivo, o efeito será "ex tunc". Inexistência de suporte para a propalada prejudicialidade externa. Imitação que restou configurada. Irregularidade que se faz presente. Improcedência da demanda deve prevalecer. Apelo desprovido. O acórdão em referência foi mantido após a oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 1504/1509 e 1522/1525). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1527/1569), a parte recorrente sustenta, em síntese: (I) Violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em deficiência de fundamentação, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria enfrentado de forma adequada as questões relevantes suscitadas, consolidando premissas em contrariedade ao contexto fático-probatório dos autos, além de deixar de sanar omissões referentes à análise do laudo pericial, à ausência de resposta aos quesitos formulados e à inexistência de exame técnico sobre os produtos fabricados pelas partes (e-STJ, fls. 1534/1536 e 1543/1550); (II) Violação ao artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, por não ter sido reconhecida a relação de prejudicialidade externa entre a presente demanda e a ação de nulidade da patente em trâmite perante a Justiça Federal, sustentando que a decisão nesta última poderá impactar diretamente o resultado da presente lide (e-STJ, fls. 1550/1554); (III) Violação ao artigo 473, II e IV, do Código de Processo Civil em razão do reconhecimento de validade do laudo pericial, que, segundo alega, não teria realizado análise técnica adequada, recusando-se a receber e examinar exemplar do produto fabricado pela recorrente e fundamentando-se exclusivamente em material produzido pela parte adversa, sem proceder a análise crítica independente nem responder integralmente aos quesitos apresentados (e-STJ, fls. 1554/1560); (IV) Violação ao artigo 473, IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 56, § 1º, da Lei nº 9.279/96, sob alegação de que lhe foi obstada a possibilidade de demonstrar a nulidade da patente, na medida em que o laudo pericial deixou de analisar os requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva), ignorando quesitos específicos formulados para esse fim (e-STJ, fls. 1560/1567). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam enfrentadas as questões suscitadas ou, subsidiariamente, para reformá-lo a fim de determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ação de nulidade da patente, ou, ainda, desconstituir o julgado para determinar o refazimento da prova pericial (e-STJ, fls. 1564/1569). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1574/1619). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1620/1622), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de afronta aos dispositivos legais indicados e incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1626/1651), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1654/1703), a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a esta Corte Superior, vieram conclusos a esta Relatoria para apreciação. É o relatório. EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCORPORAÇÃO E REPRODUÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DE REINVINDICAÇÃO DE PATENTE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DE PATENTE DEMONSTRADA. IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE DEMANDA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PATENTE. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento a apelação em ação de abstenção de uso cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo alegação de violação de patente. O acórdão recorrido concluiu pela violação de patente com base em laudo técnico que apontou a reprodução das características da reivindicação da patente pela parte recorrente, além de afastar a alegação de prejudicialidade externa e reconhecer a idoneidade da perícia técnica. A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, ausência de análise técnica adequada no laudo pericial, e prejudicialidade externa entre a presente demanda e ação de nulidade da patente em trâmite perante a Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiências de fundamentação; e (ii) se a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto análise do laudo pericial e ausência de reconhecimento de prejudicialidade externa, em alegada violação dos dispositivos indicados contrariados, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresenta-se claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas pela recorrente, concluindo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos, analisou de forma pormenorizada os produtos e atestou a reprodução das características da patente pela recorrente, reconhecendo sua idoneidade, bem como que a alegação de prejudicialidade externa não prospera, pois não há risco de decisões contraditórias ou prejuízo processual. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. A modificação das premissas fixadas pelo Tribunal de origem relativas à suficiência e à idoneidade da perícia, bem como à inexistência de prejudicialidade externa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ." IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.