Decisão · STJ

STJ AREsp 2904611

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ por ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou de forma específica e efetiva todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça exige que a parte demonstre a inaplicabilidade dos precedentes ou a superação jurisprudencial, ou ainda a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.475.222/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.999.923/PR, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ por analogia. A parte agravante alega que não se aplica a Súmula n. 182 do STJ pois impugnou de forma direta, específica e exauriente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque demonstrou que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada, citando o REsp n. 1.568.244/RJ e o Tema n. 952 do STJ, porquanto a tese firmada exige, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, a apuração do percentual de reajuste por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (fls. 1.278-1.279). Aduz que o contrato é anterior à Lei n. 9.656/1998, invocando o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o Tema n. 123 do STF, visto que não houve adaptação contratual, sustentando a irretroatividade da lei e a necessidade de observância do ato jurídico perfeito. Afirma que o agravo em recurso especial promoveu cotejo analítico, porquanto transcreveu quadro comparativo entre o acórdão recorrido e o paradigma, e que, assim, afastou a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois explicitou distinções e superações. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado, com o conhecimento e provimento do agravo interno e do recurso especial, bem como a ciência dos atos exclusivamente em nome dos advogados indicados. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.288. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ por ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou de forma específica e efetiva todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça exige que a parte demonstre a inaplicabilidade dos precedentes ou a superação jurisprudencial, ou ainda a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.475.222/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.999.923/PR, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022.
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