Decisão · STJ

STJ AREsp 2632634

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALDO JOSE ROSOLEM contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 376-381). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 255): INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. Satisfação de honorários advocatícios fixados em embargos à execução. Decisão agravada que reconheceu a validade intimação do banco devedor, indeferiu o pedido do executado de desbloqueio dos ativos financeiros e nomeou perito contador para a apuração do débito, observando que a conta deveria se pautar no valor da execução. Nulidade da intimação do devedor para efetuar pagamento e apresentar impugnação. Intimação encetada pela imprensa oficial e por meio dos advogados por ele constituídos. Parte que não cumpriu o seu dever processual de comunicar a alteração do seu endereço e a constituição de novos patronos (CPC, art. 77, V). Presunção de validade da intimação. Inteligência da regra contida no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nulidade não configurada. Impossibilidade de reabertura de prazo para apresentar impugnação. Inadmissibilidade de liberação em favor do executado dos valores constritos via Sisbajud. Decisão mantida (RI, 252). Recurso do executado improvido. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXEQUENTE. Satisfação de honorários advocatícios fixados em embargos à execução. Decisão agravada que reconheceu a validade intimação do banco devedor, indeferiu o pedido do executado de desbloqueio dos ativos financeiros e nomeou perito contador para a apuração do débito, observando que a conta deveria se pautar no valor da execução. Excesso de execução fundamentado em erro de cálculo. Matéria de ordem pública. Admissibilidade de conhecimento em sede de exceção de embargos à penhora opostos pelo executado. Circunstância, ademais, de que foi constatado equívoco da conta apresentada pelo exequente, que, para apuração da dívida, tomou como base valor atribuído à causa nos embargos à execução e não o valor da execução, como determinado pela r. sentença exequenda. Impossibilidade de acolhimento do cálculo do exequente. Admissibilidade de apuração do valor devido por perito contador, diante da divergência de cálculos. Hipótese em que a r. decisão agravada não deliberou sobre o levantamento dos valores constritados pelo credor. Necessidade de se aguardar a conferência dos cálculos. Decisão mantida (RI. 252). Recurso improvido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 292): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atribuição da existência de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado. Vícios não configurados. Caráter infringente do julgado e propósito de prequestionamento. Inadmissibilidade na hipótese. Embargos rejeitados. Dispositivo: rejeitaram os embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 386 ): O presente Agravo Regimental é interposto contra a r. decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em suma, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Diante do cenário posto e do prejuízo inerente à negativa de seguimento ao writ, cabível a interposição de Agravo Regimental, nos termos do art. 1.021 do CPC, utilizado, na espécie, pelo permissivo contido no art. 3º do CPP, in verbis: Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 403-413 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
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