Decisão · STJ

STJ AREsp 2880425

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA (USO INDEVIDO DE MARCA) C.C. INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação cominatória cumulada com indenizatória por uso indevido de marca. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 209 e 210 da Lei nº 9.279/96, pleiteando a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, além de apontar dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando não demonstrada a violação aos dispositivos legais mencionados e apontando a necessidade de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de fundamentação adequada para demonstrar a violação aos dispositivos legais apontados; e (ii) a necessidade de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação objetiva e convincente sobre a forma como ocorreu a contrariedade aos arts. 209 e 210 da Lei nº 9.279/96 atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 6. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A recorrente não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido poderia ser enquadrada em outra moldura jurídica, limitando-se a reiterar alegações genéricas. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 432): Ação cominatória (uso indevido de marca) c.c. indenizatória. Mochilas infantis. Sentença de procedência para determinar a abstenção de atos que violem os sinais, dísticos, símbolos ou emblemas da confederação autora, todos de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Insurgência da autora. Desacolhimento. Importe da indenização por danos materiais que deve ser apurada em sede de liquidação. Indenização por danos morais majorada de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, à luz das características do caso concreto e fins a que se destina. Sentença reformada. Recurso provido em parte. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 209 e 210 da Lei nº 9.279/96, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é insuficiente para atender às funções de punição e desestímulo, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00. Além disso, aponta dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais mencionados (e-STJ, fls. 444-471). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 586). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, ainda, que não restou comprovado o dissensso jurisprudencial (e-STJ, fls. 587-589). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 592-620). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA (USO INDEVIDO DE MARCA) C.C. INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação cominatória cumulada com indenizatória por uso indevido de marca. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 209 e 210 da Lei nº 9.279/96, pleiteando a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, além de apontar dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando não demonstrada a violação aos dispositivos legais mencionados e apontando a necessidade de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de fundamentação adequada para demonstrar a violação aos dispositivos legais apontados; e (ii) a necessidade de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação objetiva e convincente sobre a forma como ocorreu a contrariedade aos arts. 209 e 210 da Lei nº 9.279/96 atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 6. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A recorrente não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido poderia ser enquadrada em outra moldura jurídica, limitando-se a reiterar alegações genéricas. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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