Decisão · STJ

STJ AREsp 2865142

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. 1, Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da promitente-vendedora, pois o contrato foi firmado diretamente entre as partes, sem participação do Município de Osório, competindo à empresa responder pelos débitos de IPTU anteriores à alienação e proporcionalmente ao exercício de 2012. Arts. 485, VI, e 373, I, do CPC. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade contratual pelo pagamento do tributo demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, ausente cotejo analítico capaz de evidenciar similitude fática e jurídica. Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA. (Bolognesi) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU VENCIDO ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2012. TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE 1/12 ATINENTE AO IPTU DO ANO DE 2012. Afastada a prefacial de ilegitimidade passiva, em razão do contrato de ter sido celebrado entre as partes, sem a participação do Município de Osório, descabendo imputar-lhe responsabilidade pela quitação do débito de IPTU relativo aos anos de 2010 e 2011. Responsabilidade da promitente vendedora pelo pagamento do IPTU vencidos nos anos de 2010 e 2011. Reformada parcialmente a sentença, no que tange à imputação de responsabilidade à parte ré pelo pagamento de 1/12 do IPTU vencido no mês de janeiro do ano de 2012, tendo em vista que o contrato foi celebrado entre as partes na data de 13/02/2012, ficando a cargo da parte autora a responsabilidade pelo pagamento de 11/12 avos do imposto, a partir do mês de fevereiro de 2012. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Os embargos de declaração de Bolognesi foram desacolhidos. Nas razões do agravo, Bolognesi apontou (1) violação dos arts. 1.022, II; 485, VI; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil,sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os danos decorreram de execução fiscal do Município de Osório (e-STJ, fls. 489-491); (2) inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de debate estritamente jurídico sobre legitimidade passiva e negativa de prestação jurisdicional, e não de reexame de provas ou mera interpretação contratual; (3) impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade que invocou os óbices das Súmulas 5/7 do STJ e enunciados do Seminário do STJ, pugnando pelo processamento do especial e, no mérito, pela nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. 1, Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da promitente-vendedora, pois o contrato foi firmado diretamente entre as partes, sem participação do Município de Osório, competindo à empresa responder pelos débitos de IPTU anteriores à alienação e proporcionalmente ao exercício de 2012. Arts. 485, VI, e 373, I, do CPC. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade contratual pelo pagamento do tributo demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, ausente cotejo analítico capaz de evidenciar similitude fática e jurídica. Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
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