Decisão · STJ

STJ REsp 2186147

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-10-30
CIVIL
CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 1º, CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de especificação dos incisos, parágrafos e alíneas do artigo tido por contrariado impede o conhecimento do recurso, por deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever os critérios de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias, para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, considerando-se tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EDER RODRIGUES ALEXANDRE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 170): APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL. Financiamento de veículo. Juros e tarifas. Decisão de improcedência. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inaplicabilidade das limitações da Lei de Usura às instituições financeiras. Inexistência de pactuação em patamar abusivo (Súmulas 7 e 596 do STF). Custo Efetivo Total. Índice representativo da totalidade dos custos do financiamento. Diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o CET que não implica abusividade. Desprovimento. SEGURO PRESTAMISTA e ASSITÊNCIA 24 HORAS. Cobrança abusiva. Cliente que não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Provimento. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 209-218). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 51, § 1º, do CDC e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "o TJSP entendeu que a taxa sendo o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente caracterizar a abusividade de que trata o Tema Repetitivo 27 do STJ. Os honorários de sucumbência foram fixados em R$1.500,00 para cada parte, devendo, entretanto, ser fixados conforme o art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC" (fls. 180 e 187). Apresentadas as contrarrazões (fls. 222-245), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 250-252). Determinação da Presidência desta Corte de distribuição do recurso, em face de sua regularidade (fl. 267). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 1º, CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de especificação dos incisos, parágrafos e alíneas do artigo tido por contrariado impede o conhecimento do recurso, por deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever os critérios de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias, para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, considerando-se tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.
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