Decisão · STJ

STJ AREsp 2940429

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por DIONE LINHARES FRANCO DA SILVA E OUTROS para desafiar decisão em que não se conheceu do agravo, por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, a parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos do juízo de prelibação negativo do recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Apresentada a impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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