Decisão · STJ

STJ AREsp 2893240

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, o teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, na forma como suscitada no debate. 2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 213): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 124-136): APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Sentença que acolheu os Embargos de Terceiro. Irresignação da embargada. Descabimento. Alegação de ausência de fundamentação e falta de apreciação de todos os argumentos e documentos apresentados que não é apta a anular a sentença recorrida. O Juízo a quo não está obrigado a enfrentar todas as questões e teses apresentadas pelas partes se o desfecho por ele atribuído à causa foi devidamente fundamentado. Precedentes. Nulidade não reconhecida. Ademais, sequer foi apresentado o contrato de financiamento que teria ensejado o ajuizamento da ação de busca e apreensão ora impugnada. Comprovação nos autos de que o veículo já estava registrado em nome do embargante quando da alegada contratação. Ademais, ausente a averbação do gravame de alienação fiduciária no órgão competente a inibir a inoponibilidade a terceiros. Inteligência dos artigos 1.361 do Código Civil, 22 e 129-B, estes do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente do STF e da Corte. Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do RITJSP. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "o recurso deve ser admitido, na medida em que restou comprovada a existência da mora do fiduciante conforme bem delineado pelo juízo de primeiro grau, bem como ficou demonstrada a notificação extrajudicial válida, exaurindo-se, assim, os requisitos pertinentes à demanda expropriatória" (fl. 224). Aduz, ainda, que o tema objeto do recurso foi analisado pelo acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, o que seria suficiente para caracterizar o prequestionamento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 231-235). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, o teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, na forma como suscitada no debate. 2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356/STF. Agravo interno improvido.
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