STJ REsp 2093744
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE. VÍCIO ULTRA PETITA. ALEGAÇÃO. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O órgão julgador não está compelido a refutar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da controvérsia. 3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 5. Eventual vício processual decorrente de julgamento ultra ou extra petita, verificado na fase de conhecimento e já coberto pela coisa julgada, deveria ter sido impugnado no curso da demanda, e não posteriormente na fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação à execução ou exceção de pré-executividade, pois tais instrumentos não substituem a via própria e adequada da ação rescisória. Precedentes. 6. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 7. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 8. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEFEITO EM CAMINHÃO - EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA EXEQUENDA - ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO POR ILIQUIDEZ NÃO CARACTERIZADA - DEFINIÇÃO DO CÁLCULO NA SENTENÇA EXECUTADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - LIMITAÇÃO DA DEFESA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NA DECISÃO EXECUTADA - EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃ O DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A constatação de que a sentença proferida foi ultra petita não acarreta sua nulidade absoluta, mas apenas o mero decote da parte que extrapolou o pedido formulado. No caso, sequer se constata tal vício, uma vez que a inclusão no cálculo dos lucros cessantes dos dias de prejuízo constatados ao longo do trâmite processual não significa em condenar além do que foi pedido na inicial, momento no qual a parte autora limitou o seu pedido aos dias já passados, por não poder prever os dias que ao longo da demanda permaneceria sem a solução do seu problema pela parte ré. 2. Não subsiste a alegação de inexequibilidade do título quando a sentença fixou expressamente a forma de cálculo dos lucros cessantes, levando em consideração a média diária de lucro apresentada pela parte autora, a qual não foi devidamente impugnada pela parte ré na fase de conhecimento, matéria que não pode ser novamente revista em fase executória. 3. Considerando que a alegação de excesso de execução formulada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença não pode resultar em reanálise da matéria já decidida e preclusa na fase de conhecimento, tampouco pode ser reanalisada com base em tal fundamento a condenação ao pagamento dos lucros cessantes cumulada com a obrigação de fazer, consistente na entrega de novo caminhão em substituição ao adquirido com defeitos. 4. O índice de correção monetária adotado na execução deve ser exatamente aquele definido na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, ainda que a divergência causada seja aparentemente pequena. 5. Enquanto o cumprimento de sentença que define obrigação de pagar quantia depende de pedido expresso da parte, o cumprimento de sentença relativo à obrigação de entrega de coisa, nos termos do art. 536 do CPC, pode ser inaugurado de ofício pelo julgador, não havendo que se falar em excesso de execução pela inclusão da obrigação de entrega do caminhão novo na decisão agravada. 6. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fls. 333-334). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com a aplicação de multa (e-STJ fls. 571-580). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 591-648), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes suscitados em embargos de declaração; (ii) artigos 5º, 6º, 80, II e V, 81, 489, § 1º, III e IV, 493, 933 e 1.022, II, do Código de Processo Civil - deficiência da fundamentação do acórdão pela inobservância em apreciar fatos novos, apresentados na pendência de julgamento dos aclaratórios, capazes de influenciar o julgamento do mérito, além de configurarem deslealdade processual pelo recorrido; (iii) artigos 300 e 969 do Código de Processo Civil - nulidade de julgamento do agravo de instrumento ocorrido na vigência de decisão concessiva de efeito suspensivo à ação rescisória; (iv) artigos 141, 322, 323, 329, 490, 492 e 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil - vício de nulidade da sentença que originou o título executivo por julgamento ultra petita, conduzindo à sua inexequibilidade; (v) artigos 509, I e § 2º, e 525 § 1º, III, do Código de Processo Civil - necessidade de prévia liquidação do título judicial; (vi) artigos 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, 412 e 413 do Código Civil - necessidade de limitação do montante da condenação a título de lucros cessantes ao valor do veículo; (vii) artigos 141, 492 e 536 do Código de Processo Civil - impossibilidade de imposição da obrigação da entrega de novo caminhão cumulada com a indenização, por inexistência de pedido do exequente; (viii) artigos 489, § 1º, III, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - inaplicabilidade da multa imposta em embargos de declaração que não tiveram natureza protelatória. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 747-780). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE. VÍCIO ULTRA PETITA. ALEGAÇÃO. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O órgão julgador não está compelido a refutar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da controvérsia. 3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 5. Eventual vício processual decorrente de julgamento ultra ou extra petita, verificado na fase de conhecimento e já coberto pela coisa julgada, deveria ter sido impugnado no curso da demanda, e não posteriormente na fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação à execução ou exceção de pré-executividade, pois tais instrumentos não substituem a via própria e adequada da ação rescisória. Precedentes. 6. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 7. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 8. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.