Decisão · STJ

STJ AREsp 2901030

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a deserção de agravo de instrumento, em razão do não recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. O recurso especial foi inadmitido com os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por falta de oposição de embargos de declaração; (ii) inovação recursal em relação à alegada violação ao art. 930 do CPC; e (iii) vedação ao reexame de matéria fática, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou: (i) que a questão da prevenção foi suscitada em momento oportuno e deveria ter sido analisada pelo Tribunal de origem; (ii) que houve prequestionamento ficto, em razão da oposição de embargos de declaração; (iii) que a análise da gratuidade de justiça não exige reexame de provas, mas apenas aplicação do art. 99, § 2º, do CPC; e (iv) negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido subsidiário de devolução de prazo para recolhimento do preparo recursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a análise da gratuidade de justiça demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia ao STJ. 6. A análise da gratuidade de justiça, no caso concreto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de inovação recursal em relação à prevenção foi corretamente reconhecida, pois a matéria não foi debatida na instância ordinária. 8. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 127-129): AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DESERTO - AGRAVANTE QUE DEIXOU DE EFETUAR O RESPECTIVO PREPARO, INOBSTANTE A OPORTUNIDADE CONCEDIDA - DESERÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 61). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98, 99, §2º, 489, §1º, incisos II, III e IV, 930, parágrafo único, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 98 e 99, §2º, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido chancelou a deserção do agravo de instrumento sem oportunizar à recorrente a comprovação de sua hipossuficiência financeira, violando o direito à gratuidade de justiça. Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 489, §1º, incisos II, III e IV, do CPC, ao não fundamentar adequadamente a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente o pedido subsidiário de devolução de prazo para recolhimento do preparo recursal. Além disso, teria violado o art. 930, parágrafo único, do CPC, ao não reconhecer a prevenção do desembargador da Oitava Câmara de Direito Privado, que já havia julgado recursos conexos ao processo principal. Alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando o art. 1.022, inciso II, do CPC, ao não analisar os embargos de declaração que apontavam a necessidade de apreciação da documentação comprobatória de hipossuficiência financeira e do pedido de redistribuição do feito por prevenção. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 255-265, nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que a documentação apresentada pela recorrente não comprova a hipossuficiência financeira e que não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O recurso especial não foi admitido com os seguintes fundamentos (fls. 268-272): 1. A alegada violação ao art. 930 do CPC constitui inovação recursal, pois a matéria não foi debatida na instância ordinária; 2. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que não foram opostos embargos de declaração para tratar das omissões suscitadas; e 3. A análise da gratuidade de justiça demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que: 1. A questão da prevenção foi suscitada em momento oportuno e deveria ter sido analisada pelo Tribunal de origem, sendo matéria de ordem pública; 2. O prequestionamento ficto foi configurado, pois os embargos de declaração opostos apontaram as omissões do acórdão recorrido; 3. A análise da gratuidade de justiça não exige reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do art. 99, §2º, do CPC; e 4. Reitera que houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido subsidiário de devolução de prazo para recolhimento do preparo recursal. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 341-368, na qual a parte agravada reitera os argumentos de ausência de prequestionamento, inovação recursal e vedação ao reexame de provas, além de defender a manutenção da decisão de inadmissão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a deserção de agravo de instrumento, em razão do não recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. O recurso especial foi inadmitido com os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por falta de oposição de embargos de declaração; (ii) inovação recursal em relação à alegada violação ao art. 930 do CPC; e (iii) vedação ao reexame de matéria fática, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou: (i) que a questão da prevenção foi suscitada em momento oportuno e deveria ter sido analisada pelo Tribunal de origem; (ii) que houve prequestionamento ficto, em razão da oposição de embargos de declaração; (iii) que a análise da gratuidade de justiça não exige reexame de provas, mas apenas aplicação do art. 99, § 2º, do CPC; e (iv) negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido subsidiário de devolução de prazo para recolhimento do preparo recursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a análise da gratuidade de justiça demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia ao STJ. 6. A análise da gratuidade de justiça, no caso concreto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de inovação recursal em relação à prevenção foi corretamente reconhecida, pois a matéria não foi debatida na instância ordinária. 8. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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