STJ AREsp 2151043
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. MULTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DO ART. 25 DO DECRETO 2.181/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A impugnação parcial da decisão agravada, não obstante afaste a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restringe a amplitude da devolutividade recursal e acarreta a preclusão dos demais capítulos autônomos do julgado, consoante decidiu a Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.738.541/RJ. 2. Hipótese em que a prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi reconhecida pelo Tribunal a quo da análise dos fatos e das provas apresentados, que evidenciaram a "venda casada" na hipótese de cobrança da taxa de conveniência das passagens emitidas com pontos "TudoAzul". A missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal (art. 105, III, da Constituição Federal), de modo que não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.233/1.240). A parte agravante sustenta equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ ao argumento de que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta qualificação jurídica da cobrança de taxa de conveniência como prática de venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega que os fatos relevantes já foram reconhecidos no acórdão recorrido e que a análise pretendida é exclusivamente jurídica, sendo, portanto, insuscetível de limitação pela súmula em questão. Contesta o fundamento de ausência de prequestionamento do art. 25 do Decreto 2.181/1997, utilizado para afastar a análise da tese de inobservância das circunstâncias atenuantes na dosimetria da multa, pois afirma que a matéria foi expressamente suscitada nas razões de apelação e nos embargos de declaração, configurando o prequestionamento, inclusive de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Alega que o Tribunal de origem deliberou sobre a controvérsia jurídica, ainda que de forma implícita, e que a negativa de análise do mérito do recurso especial compromete o controle da legalidade federal e a uniformização jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.263). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. MULTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DO ART. 25 DO DECRETO 2.181/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A impugnação parcial da decisão agravada, não obstante afaste a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restringe a amplitude da devolutividade recursal e acarreta a preclusão dos demais capítulos autônomos do julgado, consoante decidiu a Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.738.541/RJ. 2. Hipótese em que a prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi reconhecida pelo Tribunal a quo da análise dos fatos e das provas apresentados, que evidenciaram a "venda casada" na hipótese de cobrança da taxa de conveniência das passagens emitidas com pontos "TudoAzul". A missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal (art. 105, III, da Constituição Federal), de modo que não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.