Decisão · STJ

STJ AREsp 2962492

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-10-30
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Quanto a caracterização do erro médico, a modificação do acórdão recorrido dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO NETO PEREIRA (FÁBIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - PARADA CARDIORESPIRATÓRIA - INDICAÇÃO MÉDICA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNICA. As conclusões periciais possuem grau de confiabilidade relevante, porque elaboradas sob o crivo do contraditório. Tendo o perito constatado que o tratamento indicado pelo laudo médico não se revela essencial para a situação clínica do paciente, revela-se possível alteração do tratamento domiciliar indicado ao paciente. No presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Quanto a caracterização do erro médico, a modificação do acórdão recorrido dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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