STJ AREsp 2874752
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 99 DO CPC E ART. 5º, LXXIV DA CF/88. DISCORDÂNCIA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando ter comprovado sua hipossuficiência econômica. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, fundamentando que os elementos constantes dos autos não evidenciavam a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, considerando os elementos probatórios constantes dos autos. III. Razões de decidir 5. O benefício da assistência judiciária gratuita depende de simples alegação da parte, mas a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos dos autos, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A análise da hipossuficiência econômica da parte demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Eventuais ofensas a preceitos constitucionais devem ser veiculadas mediante recurso extraordinário, não sendo cabível sua análise em recurso especial, conforme a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 75-91), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 108-122). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 99 DO CPC E ART. 5º, LXXIV DA CF/88. DISCORDÂNCIA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando ter comprovado sua hipossuficiência econômica. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, fundamentando que os elementos constantes dos autos não evidenciavam a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, considerando os elementos probatórios constantes dos autos. III. Razões de decidir 5. O benefício da assistência judiciária gratuita depende de simples alegação da parte, mas a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos dos autos, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A análise da hipossuficiência econômica da parte demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Eventuais ofensas a preceitos constitucionais devem ser veiculadas mediante recurso extraordinário, não sendo cabível sua análise em recurso especial, conforme a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8 . Agravo não conhecido.