Decisão · STJ

STJ AREsp 2898970

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência desta Corte, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.729.701/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado do TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 4. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.740): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.461-1.498): APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE PASSAGEIRO AO TENTAR EMBARCAR EM BRT. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. Sentença de procedência parcial para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$100.000,00, corrigidos a partir daquela data e juros de mora a contar da citação; indenização por danos estéticos no valor de R$50.000,00, corrigidos a partir daquela data e juros de mora a contar da citação; pensionamento mensal vitalício, desde o acidente, no valor de um salário mínimo, devendo incluir o nome do autor em folha de pagamento; ao pagamento de prótese de membro inferior esquerdo, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; determinou que a correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e que os juros de 1% ao mês incidirão a partir da citação e condenou a parte ré em custas e honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa, com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Apelações de ambos os réus. Preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio, 2º réu, afastada. Precedentes. Sentença devidamente fundamentada, proferida em consonância com os preceitos legais, nos moldes do artigo 93, IX, da CRFB. Relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e, também, por aquelas que regulam o contrato de transporte. Obrigação de resultado. Art. 734, do CC. Responsabilidade objetiva. Autor sofreu acidente em 10/06/2016, quando contava 13 anos de idade, tendo sido submetido a amputação de membro inferior esquerdo supra patelar. Petição inicial instruída, com laudos médicos, prontuários, fotografias, boletim de ocorrência policial, dentre outros documentos. Laudo médico pericial aponta que o autor sofreu dano estético em grau máximo, decorrente do esmagamento da perna pela roda do coletivo. Conjunto probatório demonstra, de forma robusta, a condição de usuário do transporte público, consoante se observa do registro de atendimento hospitalar e do boletim de ocorrência. Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas confirmaram que o autor estava na estação do BRT e que sofreu lesão decorrente da queda entre o coletivo e a plataforma. Teoria do risco do empreendimento. Parte ré alega que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mas não comprovou. Parte ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC. Alteração morfológica permanente da vítima, com amputação de membro inferior. Dano estético em grau máximo. Verba mantida em R$50.000,00, considerada a extensão do dano, o fato de a vítima ser jovem, os limites do razoável e da prudência, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Dano moral caracterizado. A perda de importante membro do corpo atinge a integridade psíquica do ser humano. Valor da indenização por danos morais que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ e desta Corte. No que concerne às indenizações por danos estéticos e morais, o termo a quo para incidência de juros e correção monetária foi corretamente fixado. A incidência dos juros de mora com base na taxa SELIC somente se aplica a débitos fazendários, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Pensionamento mensal desde a data do acidente, no valor de um salário-mínimo, considerando-se aquele vigente na data do pagamento, nos termos da súmula 490, do STF. Prestação de trato sucessivo. Incidência de juros a partir do vencimento de cada prestação. Precedente do STJ. É elementar que a parte ré custeie a prótese, sendo despicienda a discussão acerca do fato de que o autor vem sendo atendido pela ABBR. Ausência de provas nos autos que indiquem o recebimento de seguro DPVAT pela parte autora. Sentença parcialmente reformada para fazer constar que o pensionamento mensal em favor do autor será no valor do salário-mínimo vigente na data de pagamento de cada parcela devida e que os juros de mora serão contados a partir do vencimento de cada prestação, mantida, no mais, a sentença como lançada. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 1.563). A agravante alega, nas razões do agravo interno, em síntese, que "não está o recorrente rediscutindo matéria de prova as quais foram devidamente decididas pelas instâncias ordinárias, de forma que, d.m.v., não incide o recorrente em afronta à súmula 7 do STJ" (fl. 1.761). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência desta Corte, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.729.701/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado do TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 4. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →