Decisão · STJ

STJ AREsp 2960529

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF e na Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relacionado à Súmula 283 do STF inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A CREFISA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 681): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DA PARTE RÉ 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SUPOSTA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA "DEMONSTRAR QUE A TAXA DE JUROS PACTUADA ESTÁ ADEQUADA AO CASO CONCRETO". INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA QUE DÊ SUSTENTÁCULO À TESE DA PARTE RÉ/APELANTE. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTE NOS AUTOS. EXEGESE DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Deixando a instituição financeira de trazer aos autos, a tempo e modo, material indiciário - no caso, "fontes de renda do cliente", da "existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira" e da "análise do perfil de risco de crédito do tomador" - a subsidiar o pleito de prova pericial, não há falar em cerceamento de defesa, principalmente porque mencionados fatores, ao menos em tese, foram avaliados no momento da contratação. 2 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSA MENÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - ADVOCACIA PREDATÓRIA EM VIRTUDE DA PROPOSITURA DE AÇÕES EM MASSA PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA E DE AS PETIÇÕES INICIAIS SEREM PADRONIZADAS. SUSPEITA DE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES E VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. ABUSO DE PODER DE DEMANDAR. CONDUTA MALICIOSA OU DOLOSA NÃO EVIDENCIADA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE ABUSO DO EXERCÍCIO DO PODER DE DEMANDAR. ENCADEAMENTO CONTRATUAL SEQUER DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA . LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXCEPCIONALMENTE MITIGADA PARA EXTIRPAR ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A UM DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. II - INSURGÊNCIAS COMUNS 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO CONCEDIDO POR FINANCEIRA. CASO CONCRETO EM QUE O CONTRATO NÃO FOI EXIBIDO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. PARTE RÉ QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DA SÉRIE DO BACEN RELATIVA A CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (20742) EM LUGAR DA RELACIONADA A CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS (20743) ADOTADA PELO MAGISTRADO A QUO. PRETENSÃO QUE MERECE ACOLHIDA, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA UTILIZA A SÉRIE 20742 NA EXORDIAL E NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE TENHA OCORRIDO RENEGOCIAÇÃO DO PACTO. ENCARGOS CONTRATADOS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA PRATICADA, CONFORME INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE OPERAÇÃO, NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. RELATÓRIO SCPC NET CONTENDO DÉBITOS POSTERIORES À AVENÇA REVISANDA, BEM COMO EMITIDO POUCO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS REGISTROS FORAM AVALIADOS PARA A CONCESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NA ORIGEM. NO MAIS, CONTRATO COM PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE À OPERAÇÃO A SER CONSIDERADA, COM A LIMITAÇÃO ÀS RESPECTIVAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. Na hipótese, verifica-se a ausência de provas, por parte da instituição financeira, quanto aos seguintes fatores: (a) situação da economia à época da contratação; (b) seu custo de captação dos recursos; (c) risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (d) histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) perfil de risco do cliente. O parecer exibido pela instituição financeira se mostra frágil por trazer cenário que lhe é favorável sem, todavia, considerar as taxas anuais e, também, todas as instituições do mesmo nicho de atuação. Ainda, a avença prevê o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e a consulta ao SCPC NET apresentada pela parte ré evidencia apenas débitos posteriores à avença revisanda, além de ter sido emitida pouco antes da apresentação da defesa, não servindo este relatório, portanto, para comprovar o perfil de risco do cliente. Ademais, infere-se das informações disponibilizadas na página do Bacen que a parte ré está entre as instituições financeiras com as maiores taxas de juros do mercado para a modalidade "crédito pessoal não-consignado - pré-fixado". Assim, dentro do contexto fático probatório dos autos, latente a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor. 2 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1º, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSOS DESPROVIDOS NO PONTO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO. 3 - PLEITOS DE REDUÇÃO E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NA ORIGEM. DIRETRIZES DO TEMA 1.076 DO STJ QUE DEVEM SER OBSERVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO VALOR DE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO QUE, APESAR DE LIQUIDÁVEL, POSSIVELMENTE SE REVELARÁ IRRISÓRIO. BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CASO CONCRETO EM QUE O ARBITRAMENTO DEVE SER, DE FATO, REALIZADO POR EQUIDADE (ART. 85, §2º E §8º, CPC/2015). REMUNERAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O TEMPO DE TRAMITAÇÃO. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. III - HONORÁRIOS RECURSAIS 1 - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 2 - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE RÉ. SITUAÇÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos aclaratórios que foram conhecidos, porém rejeitados. Nas razões do recurso especial, aponta violação aos arts. 421 do Código Civil; 355, I e II, 356, I e II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial quanto à limitação dos juros remuneratórios. O recurso especial foi inadmitido ante o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No presente agravo, a parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF e na Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relacionado à Súmula 283 do STF inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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