STJ AREsp 3007433
PROCESSUALAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A legislação federal apontada como violada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE MARIA BALESTRINI DA CUNHA e OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. MÉRITO. PARTE RÉ QUE, INCLUÍDA E CITADA, RESTOU EXCLUÍDA INITIO LITIS, DEIXANDO DE SE INSURGIR EM TEMPO E MODO OPORTUNO SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DANDO ENSEJO À PRECLUSÃO TEMPORAL. DESTA FORMA, POR NÃO SER PARTE NA LIDE, PERMANECENDO APENAS COMO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA AFASTA QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 284). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 14, e 996 do Código de Processo Civil, bem como do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Aduzem que a sentença e o acórdão recorrido violaram o direito à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo diante da necessidade de defesa técnica que foi apresentada ao longo de quase 10 (dez) anos de tramitação processual. Afirmam que a verba honorária deve ser fixada independentemente do conteúdo da decisão, inclusive em casos de improcedência ou sentença sem resolução de mérito. Reforçam que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são devidos ao advogado, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Sustentam que, mesmo não sendo parte legítima para representar a empresa ré, a recorrente foi obrigada a permanecer no processo e apresentar defesa técnica em nome próprio, configurando-se como terceiro prejudicado com legitimidade para recorrer. Asseveram que a recorrente foi forçada a atuar no processo devido à insistência da parte recorrida em mantê-la vinculada como representante legal da empresa ré, o que lhe gerou prejuízo direto. Defendem que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, sendo um direito autônomo para execução da sentença. Argumentam que a parte recorrida deu causa à movimentação processual ao insistir na legitimidade da recorrente como representante da empresa ré, mesmo após diversas manifestações e provas que foram apresentadas demonstrando o contrário. Salientam que, conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à movimentação processual deve arcar com as despesas, incluindo os honorários advocatícios. Ao final, requerem o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 308/314), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A legislação federal apontada como violada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.