STJ AREsp 2906434
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORRETAGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Lei nº 13.786/2018, além de omissão no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem entendeu não demonstrada a vulneração aos dispositivos legais indicados, especialmente quanto ao percentual de devolução dos valores pagos, e inadmitiu o recurso especial. 3. No agravo, a parte agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, afirmando que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 7. No caso concreto, o agravo não impugnou de maneira efetiva e detida os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 544): "APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO DISCUSSÃO QUANTO À CORRETAGEM Pedidos julgados procedentes. Cerceamento ao direito de produzir provas Sentenciamento amparado em matéria de direito e, quanto à matéria fática, nas peças e documentos carreados aos autos Clara informação quanto aos valores pagos pela assessoria imobiliária - Ausência de culpa da requerida na resolução do contrato, o que impede a devolução da comissão de corretagem - Apelo desprovido." Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fl. 562): "Embargos de Declaração - Afirmação de omissão - Inexistência - Tema analisado no acórdão - Pretensão de alteração do julgamento - Caráter infringente - Embargos rejeitados." No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 6º, III, 37, 39, I, 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 884 e 927 do Código Civil; e 67-A, § 5º, da Lei nº 13.786/2018, sustentando que houve falha no dever de informação, abusividade na retenção de valores pagos e omissão no acórdão recorrido. Afirma, ainda, que a retenção de 98% dos valores pagos é desproporcional e que a conduta da recorrida causou-lhe danos morais (e-STJ, fls. 566-594). Contrarrazões às fls. 597-612. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, em razão do Tema Repetitivo n. 938 do STJ, além de inadmitir o recurso, pois entendeu não demonstrada, em relação ao percentual de devolução dos valores, a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados (e-STJ, fls. 619-621). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial (e-STJ, fls. 624-653). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 656-660). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORRETAGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Lei nº 13.786/2018, além de omissão no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem entendeu não demonstrada a vulneração aos dispositivos legais indicados, especialmente quanto ao percentual de devolução dos valores pagos, e inadmitiu o recurso especial. 3. No agravo, a parte agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, afirmando que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 7. No caso concreto, o agravo não impugnou de maneira efetiva e detida os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.