STJ AREsp 2986690
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUE PODE SER EFETIVADO NA REDE CREDENCIADA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S. A contra a sentença de fls. 291/300, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedente a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia perpassa por verificar a sentença que ratificou a decisão interlocutória às fls. 193/195, que concedeu em parte a tutela provisória de urgência requerida pelo autor. O juízo deferiu a tutela para determinar a internação, prioritariamente a centro credenciado e especializado à escolha do requerido, ora apelante. Em seguida, a sentença (fls. 291/300) manteve a interlocutória, posto que concluiu que a internação compulsória é medida excepcional e que, quando custeada pelo plano, deve ocorrer preferencialmente em instituição credenciada. III. DE DECIDIR 3. A sentença incorreu em acerto, devendo ser mantida incólume. Os planos de saúde têm a obrigação de oferecer os serviços contratados dentro de sua rede credenciada. reembolso por despesas realizadas em hospitais ou clínicas fora da rede credenciada só é previsto quando não há disponibilidade de serviços por profissionais ou estabelecimentos médicos credenciados no município de residência do segurado, ou quando o plano não disponibiliza profissionais habilitados para os procedimentos necessários. 4. No caso em questão, a demandada demonstrou a existência de rede credenciada (fl. 155), bem como inexistem provas de que a referida instituição não seja apta para a reabilitação. 5. Ao contratar um plano de saúde, o consumidor está ciente de que os atendimentos e tratamentos serão realizados na rede credenciada, conforme contrato. Assim, não pode exigir atendimento fora dessa rede sem a concordância da operadora, pois isso resultaria em uma ampliação unilateral da cobertura do plano sem a devida aceitação pela operadora e sem o correspondente ajuste contratual. 6. Em casos semelhantes, é preciso considerar as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como um meio para corrigir desequilíbrios em contratos de saúde (conforme a Súmula nº 608 do STJ). Entretanto, é necessário manter um equilíbrio entre as partes envolvidas. 7. Desse modo, a operadora de saúde não pode impor limitações abusivas a tratamentos essenciais, mas o paciente também não pode escolher livremente o local do tratamento, desde que ele esteja disponível na rede credenciada. Qualquer violação desse equilíbrio poderia resultar em injusto favorecimento de uma das partes em detrimento da outra. 8. Portanto, somente após a confirmação de uma negativa ou da inadequação do serviço prestado pela rede credenciada é que se pode exigir da operadora a obrigação de custear o tratamento em local diverso. 9. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes foram arbitrados em conformidade com os critérios legais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a fixação com base no valor da causa não configura violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente porque o montante foi estipulado no patamar mínimo previsto na legislação, garantindo equilíbrio entre a remuneração do advogado e a equidade na condenação da parte vencida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ fls. 342/343). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, III da Lei nº 9.961/2000 e 186, 187, 188, I, e 946 do Código Civil. Afirma, ainda, que "(..) a verba honorária sucumbencial fixada com base no valor da causa, GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, pois 5% calculado sobre o seu valor perfazem o montante exorbitante, ocasionando patente desproporcionalidade e irrazoabilidade." (e-STJ fl. 372), afrontando o art. 85 do Código de Processo Civil. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.