STJ REsp 2204277
CIVILDireito ci vil. Recurso especial. Execução de despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por condomínio residencial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu a penhora da integralidade de imóvel alienado fiduciariamente, mantendo a constrição apenas sobre os direitos e as ações do devedor fiduciante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ estabelece que, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. 4. O imóvel alienado fiduciariamente integra o patrimônio do credor fiduciário, não podendo ser utilizado para satisfazer débitos condominiais do devedor fiduciante. IV. Dispositivo Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMÉRICO VESPÚCIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença de cobrança de despesas condominiais contra JEFERSON GRIS MULLER, com intervenção da Caixa Econômica Federal (fls. 599-601). O acórdão deu provimento em parte ao agravo de instrumento da instituição financeira, para desconstituir a penhora da integralidade do imóvel e manter a constrição apenas sobre os direitos e ações do devedor fiduciante, nos termos da seguinte ementa (fl. 602): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INVIÁVEL A CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ANTES DA PRÉVIA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. CABÍVEL, NO ENTANTO, A PENHORA SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES QUE ASSISTEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. EM QUE PESE A NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO, NA COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, O IMÓVEL SOMENTE RESPONDERÁ PELAS DÍVIDAS REFERENTES AO CONDOMÍNIO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POR PARTE DO BANCO AGRAVANTE, O QUE AINDA NÃO OCORREU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo condomínio (fls. 616-629), foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fl. 657). No presente recurso especial (fls. 668-690), o recorrente alega violação dos arts. 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil, além da Súmula n. 478/STJ, sustentando, em síntese, a possibilidade de penhora da integralidade do imóvel, ainda que gravado por alienação fiduciária, por se tratar de obrigação propter rem (fls. 669-690). Postulou o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 704), e sobreveio juízo de admissibilidade positivo, proferido pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que admitiu o recurso especial (fls. 704-706). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito ci vil. Recurso especial. Execução de despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por condomínio residencial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu a penhora da integralidade de imóvel alienado fiduciariamente, mantendo a constrição apenas sobre os direitos e as ações do devedor fiduciante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ estabelece que, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. 4. O imóvel alienado fiduciariamente integra o patrimônio do credor fiduciário, não podendo ser utilizado para satisfazer débitos condominiais do devedor fiduciante. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.