Decisão · STJ

STJ AREsp 2800488

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. EMISSÃO DE AÇÕES. CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre, ao passo que a parte agravada refuta a pretensão recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, com destaque para a ocorrência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, existência de prequestionamento, reexame de fatos e cláusulas contratuais, e demonstração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento do recurso especial por alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada as questões controvertidas, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20/2/2025). 4. A alegada violação aos arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015 não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024). 5. A análise da pretensão recursal relativa aos cálculos e ao VPA utilizado demanda a revisão do conteúdo contratual imprescinde da revisão do acervo fático-probatório. Incidência dos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/2/2025). 6. Não cabe recurso especial quando a tese recursal encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.557.274/RS, rel. Ministro Ric ardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/10/2017). 7. É incabível o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência apontada repousa sobre matéria fática, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. EMISSÃO DE AÇÕES. CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre, ao passo que a parte agravada refuta a pretensão recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, com destaque para a ocorrência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, existência de prequestionamento, reexame de fatos e cláusulas contratuais, e demonstração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento do recurso especial por alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada as questões controvertidas, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20/2/2025). 4. A alegada violação aos arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015 não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024). 5. A análise da pretensão recursal relativa aos cálculos e ao VPA utilizado demanda a revisão do conteúdo contratual imprescinde da revisão do acervo fático-probatório. Incidência dos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/2/2025). 6. Não cabe recurso especial quando a tese recursal encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.557.274/RS, rel. Ministro Ric ardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/10/2017). 7. É incabível o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência apontada repousa sobre matéria fática, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.
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