STJ AREsp 2800488
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. EMISSÃO DE AÇÕES. CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre, ao passo que a parte agravada refuta a pretensão recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, com destaque para a ocorrência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, existência de prequestionamento, reexame de fatos e cláusulas contratuais, e demonstração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento do recurso especial por alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada as questões controvertidas, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20/2/2025). 4. A alegada violação aos arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015 não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024). 5. A análise da pretensão recursal relativa aos cálculos e ao VPA utilizado demanda a revisão do conteúdo contratual imprescinde da revisão do acervo fático-probatório. Incidência dos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/2/2025). 6. Não cabe recurso especial quando a tese recursal encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.557.274/RS, rel. Ministro Ric ardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/10/2017). 7. É incabível o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência apontada repousa sobre matéria fática, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. EMISSÃO DE AÇÕES. CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre, ao passo que a parte agravada refuta a pretensão recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, com destaque para a ocorrência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, existência de prequestionamento, reexame de fatos e cláusulas contratuais, e demonstração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento do recurso especial por alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada as questões controvertidas, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20/2/2025). 4. A alegada violação aos arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015 não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024). 5. A análise da pretensão recursal relativa aos cálculos e ao VPA utilizado demanda a revisão do conteúdo contratual imprescinde da revisão do acervo fático-probatório. Incidência dos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/2/2025). 6. Não cabe recurso especial quando a tese recursal encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.557.274/RS, rel. Ministro Ric ardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/10/2017). 7. É incabível o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência apontada repousa sobre matéria fática, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.