Decisão · STJ

STJ AREsp 2706865

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. PRECEDENTE DA CORTE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante no que concerne ao termo inicial do prazo prescricional ou à alegada inexistência de responsabilidade solidária, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Verifica-se a deficiência da fundamentação recursal quando os argumentos ventilados nas razões do apelo nobre divergem das premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido, desafiando a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 6. Agravo em recurso especial de Construtora Ápia S/A não conhecido. Agravos de LS Imobiliaria Ltda., Mineração Morro Velho Ltda. e Mineração Ribeirão dos Cristais Ltda. conhecidos para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhes provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por LS IMOBILIARIA LTDA, MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA, MINERAÇÃO RIBEIRÃO DOS CRISTAIS LTDA e por CONSTRUTORA ÁPIA S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - ATRIBUIÇÃO DE NOMENCLATURA JURÍDICA A PEDIDO JÁ FORMULADO - INEXISTÊNCIA - INTERESSE RECURSAL - IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO REJEITO - AUSÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE PELA CONDENAÇÃO - PERTINÊNCIA SUBJETIVA - PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 2.028, CC/02 - FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA COMERCIAL - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - PRESSUPOSTO - ILICITUDE DA CONDUTA - AUSÊNCIA. O uso de nova nomenclatura, consagrada pela doutrina jurídica, para representar o fundamento já exposto, não configura inovação recursal. As partes não têm interesse recursal para buscar a eleição do fundamento que ela considera mais pertinente a respaldar o resultado já que lhe favorece. A possibilidade de ser materialmente responsabilizada pela condenação garante à parte pertinência subjetiva para figurar no processo. Aos prazos prescricionais iniciados na vigência do CC/16 aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02. O contrato de corretagem se caracteriza pela assunção por pessoa autônoma da obrigação a obter para outrem um ou mais negócios. A proposta, enquanto instrumento pré-contratual, contém termo final, seus efeitos vinculativos se estendem somente até o fim do seu prazo de vigência, a partir de quando ocorrem os efeitos liberatórios sobre o ajuste prévio. Apesar da proteção às legítimas expectativas criadas, a frustação da perspectiva de ser contratado não autoriza a remuneração como se o agente econômico tivesse prestado o objeto. Está compreendida no risco próprio da atividade comercial a frustração de expectativas de lucros, pela não consolidação de negócio jurídico inicialmente concebido. Um dos pressupostos da responsabilização em razão da perda de uma chance é que o esvaziamento da chance de vantagem futura tenha decorrido de comportamento ilícito. A liberdade negocial que vigora nas relações privadas compreende a autonomia para contratar e para não contratar " (e-STJ fl. 2.763). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.875/2.890). No primeiro recurso (e-STJ fls. 2.895/2.919), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, LS IMOBILIÁRIA LTDA aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual teria deixado de se manifestar sobre os dispositivos legais alegadamente violados, limitando-se a rejeitar os aclaratórios sob o fundamento de que restaram analisadas todas as questões que lhe foram submetidas; (ii) artigos 107, 122 e 125 do Código Civil, afirmando que o acórdão considerou válida uma condição suspensiva, que estava sujeita ao arbítrio exclusivo das recorridas, prevista em contrato do qual a recorrente não participou; além disso, exigiu forma escrita para o contrato de corretagem; (iii) artigos 724, 725, 726 e 727 do Código Civil, pois, mesmo reconhecida a prestação exitosa dos serviços de corretagem, o acórdão negou o pagamento da comissão ajustada, contrariando o princípio da aproximação útil e a regra de que o corretor faz jus à comissão mesmo após o prazo contratual, desde que o negócio tenha sido realizado por seus esforços. No segundo recurso (e-STJ fls. 2.925/2.942), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA e MINERAÇÃO RIBEIRÃO DOS CRISTAIS LTDA apontam violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso quanto: (a) ao termo de ajuste que limita a responsabilidade da Mineração Morro Velho a 33% (trinta e três por cento) do negócio e (b) à resposta do perito que indicou 3% (três por cento) como percentual razoável para a remuneração dos serviços de corretagem; (ii) artigo 206, § 5º, II, do Código Civil, ao argumento de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de 22/08/2000, data da finalização da primeira etapa dos serviços prestados pela LS Imobiliária, e não da ciência sobre o lançamento do projeto (16/06/2005); (iii) artigos 264, 265 e 275 do Código Civil, haja vista a ausência de previsão legal ou contratual para a solidariedade reconhecida entre as corrés; (iv) artigo 884 do Código Civil, aduzindo que a condenação solidária em 8% (oito por cento) resulta no enriquecimento ilícito da LS Imobiliária; e (v) arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, aduzindo que, sendo a condenação inferior à pretensão, os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados sobre o valor do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da condenação. No terceiro recurso (e-STJ fls. 2.949/2.976), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, CONSTRUTORA ÁPIA S/A (nova denominação de Ápia Edificações e Empreendimentos Ltda e Construtora Ápia Ltda), sustenta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista a omissão do aresto recorrido quanto: (a) à ausência de solidariedade entre as rés, (b) à limitação da responsabilidade das recorrentes a 50% (cinquenta por cento) do empreendimento e (c) à ausência de má-fé das recorrentes; (ii) artigo 206, § 5º, II, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional de cinco anos começou a fluir no ano de 2000, com o término do protocolo de intenções, e não no ano de 2005, como entendeu o acórdão recorrido; (iii) artigos 265, 283 e 285 do Código Civil, asseverando que a solidariedade não pode ser presumida, devendo decorrer de lei ou do contrato, o que não ocorreu no caso em apreço; e (iv) artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista que, ao afastar a prescrição, o Tribunal local efetuou o julgamento de mérito ao invés de devolver os autos ao primeiro grau de jurisdição. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 3.010/3.026, 3.028/3.035 e 3.037/3.048), os recursos foram inadmitidos na origem (e-STJ fls. 3.080/3.085), ensejando os presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. PRECEDENTE DA CORTE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante no que concerne ao termo inicial do prazo prescricional ou à alegada inexistência de responsabilidade solidária, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Verifica-se a deficiência da fundamentação recursal quando os argumentos ventilados nas razões do apelo nobre divergem das premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido, desafiando a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 6. Agravo em recurso especial de Construtora Ápia S/A não conhecido. Agravos de LS Imobiliaria Ltda., Mineração Morro Velho Ltda. e Mineração Ribeirão dos Cristais Ltda. conhecidos para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
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