Decisão · STJ

STJ AREsp 2834239

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-17publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE PENHORA. CRÉDITOS FISCAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos, tratando-se de matéria eminentemente processual. Afirma que demonstrou a vulneração aos arts. 835, 953 e 1.022 do CPC, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para admissão do recurso especial. 3. A decisão recorrida aplicou os óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame do quadro fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos fatos e não reexame de provas, afastando, assim, os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou objetivamente como o acórdão recorrido teria contrariado a literalidade dos dispositivos legais invocados, configurando deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A pretensão recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a sua pretensão não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, tratando-se de matéria eminentemente processual, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ. Aduz, ainda, que a vulneração aos dispositivos legais arrolados (arts. 835, 953 e 1.022 do CPC) foi devidamente demonstrada, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, no mérito, provido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE PENHORA. CRÉDITOS FISCAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos, tratando-se de matéria eminentemente processual. Afirma que demonstrou a vulneração aos arts. 835, 953 e 1.022 do CPC, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para admissão do recurso especial. 3. A decisão recorrida aplicou os óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame do quadro fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos fatos e não reexame de provas, afastando, assim, os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou objetivamente como o acórdão recorrido teria contrariado a literalidade dos dispositivos legais invocados, configurando deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A pretensão recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →