Decisão · STJ

STJ AREsp 2892997

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS ALMEIDA DE SOUZA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 494-498). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 456): AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE O AGRAVANTE NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. PRESUNÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante repisa os mesmos argumentos trazidos no recurso especial e no agravo em recurso especial acerca da ofensa aos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, ao argumento de fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça pois devidamente demonstrada sua hipossuficiência. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
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