STJ AREsp 2861766
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMPRA E VENDA A FIXAR. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser conhecido. 2. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à tese da parte. A mera discordância da parte com a valoração das provas ou com a conclusão adotada não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 3. A pretensão recursal busca afastar a conclusão do tribunal de origem de que a relação jurídica entre as partes era de compra e venda "a fixar", e não de depósito, o que justificou a extinção da ação de depósito por inadequação da via eleita. 4. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, que se b aseou na análise de documentos como notas fiscais e correspondências eletrônicas para definir a natureza do contrato, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de elementos da relação negocial, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELE COPETTI DE ALMEIDA (MICHELE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, assim ementado (e-STJ, fl. 494): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DEPÓSITO. SACAS DE SOJA EM GRÃOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATO DE COMPRA A FIXAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA. Verifica-se que, tratando-se os pactos celebrados entre os litigantes de operações de compra a fixar, inviável o manejo de ação de depósito, a qual pressupõe a existência da modalidade contratual descrita no artigo 627 do Código Civil (contrato de depósito), a indicar a inadequação da via eleita pela autora, ensejando a extinção do feito por ausência de interesse de agir (artigo 485, inciso VI, do CPC). Litigância de má-fé não caracterizada, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, considerando-se, inclusive, a solução dada à lide. APELAÇÃO DESPROVIDDA. Os embargos de declaração de MICHELE foram rejeitados (e-STJ, fl. 530). Nas razões do recurso especial, MICHELE apontou violação dos arts. 489, §§ 1º e 3º, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil. Argumentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria se omitido sobre questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, notadamente: (1) a cronologia dos fatos, que demonstraria que a entrega dos grãos ocorreu muito antes da emissão de uma única nota fiscal com a menção a "compra a fixar", a qual teria sido ardilosamente produzida pela parte adversa; (2) a ausência de análise dos relatórios de romaneio de entrada, que comprovariam a natureza de depósito da operação, em conformidade com os usos e costumes da região; (3) a omissão quanto à transferência interna de grãos de terceiro, autorizada pela empresa demandada, o que seria incompatível com a tese de compra e venda; e (4) a falta de manifestação sobre a conversão da obrigação em pecúnia e o enriquecimento ilícito que a devolução da totalidade dos grãos apreendidos acarretaria a JOSÉ DINON & CIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (JOSÉ DINON), considerando o valor do crédito já listado no processo de recuperação judicial (e-STJ, fls. 536-552). A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (1) não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado; e (2) a alteração das conclusões do órgão julgador sobre a natureza do contrato demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da relação contratual, o que seria vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 573-578). Nas razões do agravo, MICHELE sustentou que os óbices sumulares foram indevidamente aplicados, uma vez que não pretende o reexame de fatos ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas sim o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem deixou de analisar argumentos essenciais que, se considerados, poderiam alterar o resultado do julgamento. Reafirmou, assim, a violação dos dispositivos legais apontados no recurso especial (e-STJ, fls. 585-600). Houve contraminuta de JOSÉ DINON, sustentando que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois a pretensão de MICHELE efetivamente esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e que não houve qualquer vício de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 605-612). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMPRA E VENDA A FIXAR. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser conhecido. 2. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à tese da parte. A mera discordância da parte com a valoração das provas ou com a conclusão adotada não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 3. A pretensão recursal busca afastar a conclusão do tribunal de origem de que a relação jurídica entre as partes era de compra e venda "a fixar", e não de depósito, o que justificou a extinção da ação de depósito por inadequação da via eleita. 4. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, que se b aseou na análise de documentos como notas fiscais e correspondências eletrônicas para definir a natureza do contrato, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de elementos da relação negocial, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido e não provido.