Decisão · STJ

STJ AREsp 2632545

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem; (ii) inexistência de demonstração de violação aos arts. 373, 502, 505 e 507 do CPC, pois as exigências legais foram atendidas; e (iii) incidência da Súmula 7 do STJ, considerando que a pretensão da agravante demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, por analogia à Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 6 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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