STJ AREsp 2854045
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA OFENSA AO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEORIA MAIOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigo 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. A decisão do Tribunal de Origem está devidamente fundamentada, tendo analisado de forma clara e suficiente os elementos necessários à solução da lide, especialmente ao reconhecer o desvio de finalidade na utilização da sociedade empresária como instrumento para frustrar o cumprimento das obrigações locatícias. 5. Alteração do quadro societário e o encerramento das atividades empresariais, logo após a substituição no contrato de locação, configuraram abuso da personalidade jurídica, em conformidade com o artigo 50 do Código Civil. 6. Acórdão recorrido apresentou motivação suficiente para a manutenção da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo artigo 489, §1º, IV, do CPC. 7. Realizar a análise da controvérsia exigiria a revisão das provas que embasaram a conclusão de abuso da personalidade jurídica. 8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 9. Com base nos elementos probatórios dos autos, há provas da existência de desvio de finalidade, evidenciado pelo uso da pessoa jurídica como escudo para frustrar o cumprimento das obrigações locatícias. 10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 110-115.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 123-128), a decisão agravada é genérica e que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais, como a inexistência de atos concretos que configurassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além de alegarem que a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica, limitando-se à interpretação do art. 50 do Código Civil, sem necessidade de reexame de provas, razão pela qual requerem a reforma da decisão agravada e a admissão do Recurso Especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 132-137.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA OFENSA AO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEORIA MAIOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigo 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. A decisão do Tribunal de Origem está devidamente fundamentada, tendo analisado de forma clara e suficiente os elementos necessários à solução da lide, especialmente ao reconhecer o desvio de finalidade na utilização da sociedade empresária como instrumento para frustrar o cumprimento das obrigações locatícias. 5. Alteração do quadro societário e o encerramento das atividades empresariais, logo após a substituição no contrato de locação, configuraram abuso da personalidade jurídica, em conformidade com o artigo 50 do Código Civil. 6. Acórdão recorrido apresentou motivação suficiente para a manutenção da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo artigo 489, §1º, IV, do CPC. 7. Realizar a análise da controvérsia exigiria a revisão das provas que embasaram a conclusão de abuso da personalidade jurídica. 8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 9. Com base nos elementos probatórios dos autos, há provas da existência de desvio de finalidade, evidenciado pelo uso da pessoa jurídica como escudo para frustrar o cumprimento das obrigações locatícias. 10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11 . Agravo não conhecido.