STJ REsp 2161650
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A CRITÉRIOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao aplicar a teoria do adimplemento substancial, deu provimento à apelação da ré e, em embargos de declaração, deixou de sanar omissões essenciais à controvérsia. 2. O objetivo recursal é decidir, precipuamente, se o acórdão dos embargos de declaração incorreram em negativa de prestação jurisdicional por omissão de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, está configurada, visto que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não se manifestou sobre questões essenciais, tais como os critérios quantitativos e qualitativos do adimplemento substancial, a necessidade de perícia contábil para aferir o percentual de adimplemento, a aplicação da cláusula penal e a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, limitando-se a rejeitá-las sob o argumento genérico de rediscussão do mérito. 4. O acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais questões de mérito, por implicar a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento das omissões apontadas. 5. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Vida Marinha Indústria e Comércio de Confecções Ltda. (VIDA MARINHA) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE - RESCISÃO CONTRATUAL PROPOSTA PELO VENDEDOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES (AUTORA E RÉ) - RECURSO DA RÉ - 1. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - PAGAMENTO DE APROXIMADAMENTE 80% POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS NO CURSO DA AÇÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL QUE IMPEDEM A RESOLUÇÃO DA AVENÇA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - IRRELEVÂNCIA - RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL VIÁVEL - RESCISÃO CONTRATUAL INCABÍVEL - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. O pagamento de parcela considerável do preço de compra e venda configura adimplemento substancial do contrato, que, em homenagem à boa-fé e à função social do contrato, impede o pleito de rescisão contratual, ainda que tenha sido pactuada cláusula resolutiva expressa, devendo o débito remanescente ser cobrado posteriormente se o devedor espontaneamente não adimplir a dívida. (e-STJ, fl. 1.449) Os embargos de declaração opostos por VIDA MARINHA e Arlete Goulart Fernandes (ARLETE) foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto ao destino dos depósitos realizados pela demandada no curso da ação, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ - APONTAMENTO CONJUNTO DE OMISSÃO ACERCA DO DESTINO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELA DEMANDADA NO CURSO DA AÇÃO - EXISTÊNCIA - VÍCIO SANADO COM EFEITOS INFRINGENTES - DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA QUE VISAM REDISCUTIR MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - EMBARGOS DAS PARTES PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Acolhem-se em parte embargos declaratórios para corrigir omissão e, decorrendo consequente alteração de entendimento, concede-se-lhes efeitos infringentes. (e-STJ, fl. 1520) Nas razões de seu apelo nobre (e-STJ, fls. 1546/1561), interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, VIDA MARINHA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao sustentar omissões sobre critérios quantitativo e qualitativo para aplicação da teoria do adimplemento substancial; depósitos judiciais realizados no curso do processo; necessidade de perícia ou remessa à contadoria; cláusula penal; e ônus sucumbenciais e princípio da causalidade; (2) violação dos arts. 421, 422, 474, 475 e 476 do Código Civil, por aplicação da teoria do adimplemento substancial sem exame adequado dos aspectos qualitativos ligados a boa-fé objetiva, equilíbrio das prestações e esforço do devedor; (3) ofensa ao art. 370 do Código de Processo Civil, por ausência de conversão do julgamento em diligência para perícia contábil diante da complexidade dos cálculos necessários a aferição do percentual de adimplemento; (4) violação dos arts. 408 e 409 do Código Civil, por falta de condenação na cláusula penal compensatória; (5) violação dos arts. 85, caput, §§ 2º, 8º e 10, do Código de Processo Civil, em virtude da condenação da autora nos ônus sucumbenciais; (6) dissídio jurisprudencial quanto a teoria do adimplemento substancial e a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. Houve apresentação de contrarrazões por ARLETE, defendendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (reexame de fatos e cláusulas), ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal), deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) e falta de confronto analítico quanto à alínea c; no mérito, sustentou a correção da aplicação da teoria do adimplemento substancial e a improcedência da cláusula penal e da inversão dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 1.610/1.629). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A CRITÉRIOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao aplicar a teoria do adimplemento substancial, deu provimento à apelação da ré e, em embargos de declaração, deixou de sanar omissões essenciais à controvérsia. 2. O objetivo recursal é decidir, precipuamente, se o acórdão dos embargos de declaração incorreram em negativa de prestação jurisdicional por omissão de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, está configurada, visto que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não se manifestou sobre questões essenciais, tais como os critérios quantitativos e qualitativos do adimplemento substancial, a necessidade de perícia contábil para aferir o percentual de adimplemento, a aplicação da cláusula penal e a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, limitando-se a rejeitá-las sob o argumento genérico de rediscussão do mérito. 4. O acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais questões de mérito, por implicar a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento das omissões apontadas. 5. Recurso especial parcialmente provido.