STJ AREsp 2865819
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da distribuição da sucumbência encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELIC 6C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA TOTAL DO DÉBITO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FUTUROS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 52, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Conforme dispõe o art. 52, §2º, do CDC, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. - Sendo inconteste que a autora procedeu à liquidação antecipada total do contrato, mostra-se cabível a redução proporcional dos juros e da correção monetária incidentes sobre as parcelas cujo pagamento foi antecipado. - O valor a restituído à apelante deverá ser apurado em liquidação de sentença" (e-STJ fl. 318). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 85, 86, 489, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre a inexistência de cláusula contratual abusiva, o indeferimento da consignação em pagamento e a desproporcionalidade da repartição dos ônus de sucumbência. Afirma que deve ser reconhecida sua sucumbência mínima, com a consequente revisão da distribuição da sucumbência. Aduz divergência jurisprudencial acerca dos efeitos do depósito judicial sobre a quitação do débito e a descaracterização da mora. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da distribuição da sucumbência encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.