Decisão · STJ

STJ AREsp 2829144

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 do CPC; 206, § 3º, IV, 722, 725, 884 e 927 do Código Civil; e art. 42, § único, do CDC, além de dissídio jurisprudencial em relação aos Temas 970 e 971 do STJ. 2. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se é possível revisar cláusulas contratuais e o quadro fático-probatório para acolher a tese recursal sobre a ilegalidade da cobrança de comissão de corretagem e a aplicação de precedentes vinculantes (Temas 970 e 971 do STJ). III. Razões de decidir 4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara sobre os pontos controvertidos. 6. A revisão de cláusulas contratuais e do quadro fático-probatório é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância especial. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é possível, mas exige demonstração objetiva pela parte recorrente, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos arts. 1.022 do CPC; 206, § 3º, IV, 722, 725, 884 e 927, todos do Código Civil e art. 42, § único do CDC. Ademais, o recorrente alega, também dissídio jurisprudencial, no que se refere ao aos Temas 970 e 971 do STJ, porquanto a Corte de origem teria violado os referidos precedentes vinculantes. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 do CPC; 206, § 3º, IV, 722, 725, 884 e 927 do Código Civil; e art. 42, § único, do CDC, além de dissídio jurisprudencial em relação aos Temas 970 e 971 do STJ. 2. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se é possível revisar cláusulas contratuais e o quadro fático-probatório para acolher a tese recursal sobre a ilegalidade da cobrança de comissão de corretagem e a aplicação de precedentes vinculantes (Temas 970 e 971 do STJ). III. Razões de decidir 4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara sobre os pontos controvertidos. 6. A revisão de cláusulas contratuais e do quadro fático-probatório é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância especial. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é possível, mas exige demonstração objetiva pela parte recorrente, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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