STJ AREsp 2776612
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ELETRÔNICOS. EXIGÊNCIA DE TESTEMUNHAS. FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO EM VEÍCULO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação dos arts. 792 e 784 do CPC. O recorrente sustentou que: (i) contratos digitais não exigem assinatura de testemunhas, em oposição ao entendimento adotado pelo TJSP; e (ii) a ausência de averbação de restrição sobre veículo descaracteriza fraude à execução. Defendeu que a análise das teses prescinde de reexame de provas e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada deixou de analisar fundamentos relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido à luz das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 283/STF; (iii) definir se é possível afastar a exigência de testemunhas em contratos digitais e caracterizar fraude à execução sem averbação; (iv) apurar se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O agravante argumenta que o Recurso Especial foi amplamente fundamentado, demonstrando que: a) contratos digitais não exigem assinatura de testemunhas, contrariando o entendimento do TJSP; b) A ausência de averbação de restrição sobre o automóvel descaracteriza fraude à execução, conforme o art. 792, II, do CPC. Alega que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a análise de questões de direito, como a interpretação e aplicação dos dispositivos legais. Sustenta que foram preenchidos os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC, com a juntada do acórdão paradigma e a demonstração da similitude fática entre os casos. Requer o recebimento e provimento do Agravo para reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial; a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e a remessa dos autos ao STJ para apreciação do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ELETRÔNICOS. EXIGÊNCIA DE TESTEMUNHAS. FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO EM VEÍCULO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação dos arts. 792 e 784 do CPC. O recorrente sustentou que: (i) contratos digitais não exigem assinatura de testemunhas, em oposição ao entendimento adotado pelo TJSP; e (ii) a ausência de averbação de restrição sobre veículo descaracteriza fraude à execução. Defendeu que a análise das teses prescinde de reexame de provas e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada deixou de analisar fundamentos relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido à luz das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 283/STF; (iii) definir se é possível afastar a exigência de testemunhas em contratos digitais e caracterizar fraude à execução sem averbação; (iv) apurar se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo em recurso especial não conhecido.