STJ AREsp 2024824
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DA PRIMEIRA PARTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA PRIMEIRA PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DA SEGUNDA PARTE NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. 2. A primeira parte agravante (FUNDAÇÃO CORSAN) alegou violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando ausência de apreciação de vícios nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação da Resolução nº 3.792/2009/BACEN e à normatividade sobre equilíbrio atuarial. 3. A segunda parte agravante (CARLOS AUGUSTO) alegou violação aos arts. 1.022 do CPC e 189 do Código Civil, argumentando ausência de apreciação de vícios nos embargos de declaração, especialmente quanto à incidência da prescrição decenal a partir da assinatura dos contratos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de argumentos relevantes nos embargos de declaração; e (ii) saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A primeira parte agravante (FUNDAÇÃO CORSAN) não demonstrou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, que apreciaram de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A segunda parte agravante (CARLOS AUGUSTO) não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial da primeira parte agravante (FUNDAÇÃO CORSAN) conhecido, para conhecer do recurso especial e não provê-lo. Agravo em recurso especial da segunda parte agravante (CARLOS AUGUSTO) não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a primeira parte agravante (FUNDAÇÃO CORSAN), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o recorrente argumenta que a violação do supracitado artigo decorre da ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, dos vícios suscitados por ocasião da oposição dos embargos de declaração, relativamente à aplicação dos termos da Resolução nº 3.792/2009/BACEN e normatividade que prevê a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial da recorrente. Segundo a segunda parte agravante (CARLOS AUGUSTO), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e ao artigo 189 do Código Civil. Ademais, o recorrente argumenta que a violação dos supracitados artigos, decorre da ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, dos vícios suscitados por ocasião da oposição dos embargos de declaração, relativamente à incidência da prescrição decenal no presente feito a contar da assinatura dos contratos. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DA PRIMEIRA PARTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA PRIMEIRA PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DA SEGUNDA PARTE NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. 2. A primeira parte agravante (FUNDAÇÃO CORSAN) alegou violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando ausência de apreciação de vícios nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação da Resolução nº 3.792/2009/BACEN e à normatividade sobre equilíbrio atuarial. 3. A segunda parte agravante (CARLOS AUGUSTO) alegou violação aos arts. 1.022 do CPC e 189 do Código Civil, argumentando ausência de apreciação de vícios nos embargos de declaração, especialmente quanto à incidência da prescrição decenal a partir da assinatura dos contratos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de argumentos relevantes nos embargos de declaração; e (ii) saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A primeira parte agravante (FUNDAÇÃO CORSAN) não demonstrou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, que apreciaram de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A segunda parte agravante (CARLOS AUGUSTO) não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial da primeira parte agravante (FUNDAÇÃO CORSAN) conhecido, para conhecer do recurso especial e não provê-lo. Agravo em recurso especial da segunda parte agravante (CARLOS AUGUSTO) não conhecido.