STJ REsp 2232641
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA. INDICAÇÃO EXPRESSA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AYRON RAMOS FERREIRA DA SILVA. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de busca e apreensão de automóvel, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor do apelado, e parcialmente procedente a reconvenção, limitando a taxa de juros moratórios e condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante alega a inexistência de constituição em mora, questiona a validade da notificação extrajudicial e a legalidade de diversas cláusulas contratuais, incluindo a capitalização de juros e a cobrança de tarifas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de constituição em mora do devedor fiduciante impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se são abusivas as cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros, tarifas de avaliação e registro, e ao seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR III. I. A legitimidade da notificação extrajudicial e a constituição em mora do apelante já foram analisadas em decisão anterior, impedindo sua rediscussão. III. II. A capitalização de juros e a utilização da Tabela Price estão de acordo com a legislação e jurisprudência, não havendo abusividade nas taxas praticadas. III. III. A tarifa de avaliação do bem e a tarifa de registro foram comprovadas como serviços efetivamente prestados, não havendo onerosidade excessiva. III. IV. A contratação do seguro prestamista foi realizada de forma voluntária e em documento separado, não configurando venda casada. IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A validade da notificação extrajudicial enviada ao devedor em ações de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária é mantida mesmo quando recebida por terceiro, desde que enviada ao endereço informado no contrato, não sendo necessária a comprovação da assinatura do devedor para a constituição em mora" (e-STJ fls. 288/289). No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 6º, 47, 46 e 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor e 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, argumentando, essencialmente, que, na Cédula de Crédito Bancário, é nula a cobrança de juros capitalizados diariamente sem a indicação expressa da correspondente taxa ao consumidor e que, constatada a irregularidade dessa cobrança, deve ser afastada a sua mora. Com contrarrazões (e-STJ fls. 354/364), o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA. INDICAÇÃO EXPRESSA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.