STJ AREsp 2784606
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 4º, VI e IX, e 9º, da Lei nº 4.595/64, além de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão recorrida apontou a impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 6. A pretensão de revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sendo incompatível com a natureza excepcional desse recurso. 7. A parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados pela decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. . Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 4º, VI e IX, e 9º, da Lei nº 4.595/64 . Ademais, sustenta que a decisão da Corte de Origem incorreu em dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 4º, VI e IX, e 9º, da Lei nº 4.595/64, além de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão recorrida apontou a impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 6. A pretensão de revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sendo incompatível com a natureza excepcional desse recurso. 7. A parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados pela decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.