Decisão · STJ

STJ AREsp 2747652

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTA. IMPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram refutados no recurso especial, o que impõe a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURA CILENE RABELO MARQUES contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR N º 53.983/2016. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: "Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência"; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distinguishing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR N º 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 1.473). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC. Defende que houve "violação a diversos artigos do CDC, tais como o direito básico a informação, conforme prevê o art. 6º, incisos III e IV; violação ao art. 39, inciso V do CDC, pois o consumidor, com o pagamento apenas de um valor mínimo, fixado conforme o limite de sua margem, acaba pagando um valor até 5x mais que o solicitado; violação ao art. 47 do CDC, onde o pagamento mínimo constitui cláusula abusiva contra o consumidor; viola o art. 51, inciso IV do CDC, posto que tem-se claro e evidente desequilíbrio contratual, haja vista a onerosidade excessiva imposta pelo banco; e por fim, violação ao art. 52 do CDC, eis que o consumidor não possui a clareza exata de quando irá pagar". Sustenta, também, violação ao art. 985 do CPC, porquanto o TJMA não teria aplicado o entendimento fixado no IRDR 53.983/2016. Aduz que não seria cabível a multa que lhe fora aplicada com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTA. IMPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram refutados no recurso especial, o que impõe a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.
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