Decisão · STJ

STJ REsp 2205456

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONVÊNIO DE ICMS E LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões submetidas, enfrentando integralmente a controvérsia dos autos. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alegada violação ao art. 99 do CTN, se existente, revela-se de natureza reflexa, uma vez que sua análise pressupõe o exame prévio de normas constantes de Convênio de ICMS e da legislação estadual, providência vedada na instância especial, conforme inteligência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BUNGE ALIMENTOS S.A. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.279/1.283, na qual, ao reconhecer a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice previsto na Súmula 280 do STF, deixei de conhecer do recurso especial. No referido recurso, a empresa impugna a validade de decreto estadual que estabeleceu limitação temporal para a formulação de pedido de remissão de créditos decorrentes do indevido aproveitamento de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos estados, sem a prévia autorização do CONFAZ. Nas suas razões (e-STJ fls. 1.292/1.305), a empresa agravante sustenta que o acórdão recorrido padece de: (i) omissão, pois não se manifestou sobre alegação de que o prazo previsto no aludido decreto estadual viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois coincide com o prazo que a legislalação complementar concedia os entes federados para regular os benefícios fiscais a serem convalidados; (ii) contradição, pois reconhece que a limitação temporal contida no decreto não está disciplinada na LC n. 160/2017 e no Convênio Confaz n. 190/2017. Aduz, ainda, que é inaplicável a Súmula 280 do STF, pois o que se discute é se o aludido prazo estabelecido no decreto estadual é válido, em face da LC n. 160/2017 e do art. 99 do CTN. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.321/1.324). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONVÊNIO DE ICMS E LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões submetidas, enfrentando integralmente a controvérsia dos autos. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alegada violação ao art. 99 do CTN, se existente, revela-se de natureza reflexa, uma vez que sua análise pressupõe o exame prévio de normas constantes de Convênio de ICMS e da legislação estadual, providência vedada na instância especial, conforme inteligência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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